Resposta à Consulta nº 21876 DE 14/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jul 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT. I. O estabelecimento credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em caso de contingência, poderá optar pela emissão do CF-e-SAT, pelo uso de EPEC NFC-e, FS-DA da NFC-e, ou pela emissãoda NF-e e suas situações de contingência (EPEC NF-e e FS-DA da NF-e). II. O contribuinte, para ser credenciado à emissão da NFC-e, deverá possuir um equipamento SAT previamente ativado. (§ 6º do artigo 2º da Portaria CAT 15/2012).

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT.

I. O estabelecimento credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em caso de contingência, poderá optar pela emissão do CF-e-SAT, pelo uso de EPEC NFC-e, FS-DA da NFC-e, ou pela emissãoda NF-e e suas situações de contingência (EPEC NF-e e FS-DA da NF-e).

II. O contribuinte, para ser credenciado à emissão da NFC-e, deverá possuir um equipamento SAT previamente ativado. (§ 6º do artigo 2º da Portaria CAT 15/2012).

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal as “lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)” de código 47.13-0/04 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que utiliza em seus estabelecimentos a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), quando da venda direta a consumidor final (venda balcão), em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), conforme artigo 28 da Portaria CAT 147/2012.

2. Relata que há operações em que, devido a problemas técnicos, não é possível transmitir a NFC-e ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e. Cita que essas ocorrências estão regulamentadas no artigo 10 da Portaria CAT 12/2015.

3. Questiona, então, se nos casos de problemas técnicos na transmissão do arquivo da NFC-e, que impossibilitem a obtenção de resposta de autorização de uso, está correto o uso de quaisquer tipos de contingência existentes, quais sejam: Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) da NFC-e, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) da NFC-e, ou a própria Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e suas contingências (EPEC NF-e e FS-DA NF-e), conforme inciso II do artigo 10 da Portaria CAT 12/2015.

4. Em caso de resposta afirmativa ao questionamento anterior, questiona se poderia estar dispensada da obrigatoriedade de possuir equipamento SAT para contingência da NFC-e.

Interpretação

5. De fato, o artigo 28 da Portaria CAT 147/2012 permite que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las.

6. Para responder o questionamento da Consulente, transcrevemos em parte o artigo 10 da Portaria CAT 12/2015:

“Artigo 10 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência:

I - utilizando o Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

II - gerando outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e transmitindo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13, devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

(...)

§ 7º - Na hipótese da contingência prevista no inciso I, caso a operação, em face do valor, não seja passível de ser acobertada por CF-e-SAT, poderá ser emitida NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

§ 8º - Na hipótese do § 7º, caso, em decorrência de problemas técnicos, também não seja possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, deverão ser adotados os procedimentos de contingência previstos no “CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS” da Portaria CAT-162, de 29-12/2008.” (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)”

7. Assim sendo, está correto o entendimento da Consulente de que é possível, alternativamente ao SAT, usar os tipos de contingência indicados na ocorrência de problemas técnicos que não permitam o envio da NFC-e: EPEC da NFC-e, FS-DA da NFC-e, ou a própria NF-e e suas contingências, EPEC NF-e e FS-DA NF-e.

8. Porém, respondendo ao questionamento do item 4, não se pode afastar a obrigatoriedade de possuir um equipamento SAT ativado, conforme dispõe o § 6º do artigo 2º da Portaria CAT 15/2012, a seguir transcrito:

“Artigo 2° - Para a emissão da NFC-e o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.

(...)

§ 6º - É requisito para o credenciamento de que trata o "caput" que o estabelecimento possua um equipamento SAT previamente ativado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-113/15, de 25-09-2015; DOE 26-09-2015)”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.