Resposta à Consulta nº 21879 DE 17/07/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jul 2020
ICMS – Contribuinte depositante situado em outro Estado – Regras de tributação aplicáveis em operações com armazém geral, operador logístico e depósito de terceiros. I. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (Capítulo II do Anexo VII, do RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante no Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo. II. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019). III. O contribuinte localizado em outro Estado, que deposite mercadoria em operador logístico paulista, deverá inscrever-se no Cadesp. A remessa para depósito em operador logístico deve ser feita por meio da transferência da mercadoria para a inscrição estadual paulista e, ato contínuo, deve ser remetida para o operador logístico, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT 31/2019. Subsequentemente, na posterior saída da mercadoria do operador logístico, deve ser utilizado o artigo 7º da referida Portaria CAT 31/2019. IV. As operações com depósito de terceiro paulista e depositante situado em outro Estado não estão regulamentadas por acordo. Assim, não há previsão de saída de mercadoria depositada em depósito de terceiro, localizado no Estado de São Paulo, diretamente para o adquirente por conta e ordem do depositante situado em outro Estado. Com efeito, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.
ICMS – Contribuinte depositante situado em outro Estado – Regras de tributação aplicáveis em operações com armazém geral, operador logístico e depósito de terceiros.
I. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (Capítulo II do Anexo VII, do RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante no Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
II. A disciplina de operador logístico prevista na Portaria CAT 31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 31/2019).
III. O contribuinte localizado em outro Estado, que deposite mercadoria em operador logístico paulista, deverá inscrever-se no Cadesp. A remessa para depósito em operador logístico deve ser feita por meio da transferência da mercadoria para a inscrição estadual paulista e, ato contínuo, deve ser remetida para o operador logístico, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT 31/2019. Subsequentemente, na posterior saída da mercadoria do operador logístico, deve ser utilizado o artigo 7º da referida Portaria CAT 31/2019.
IV. As operações com depósito de terceiro paulista e depositante situado em outro Estado não estão regulamentadas por acordo. Assim, não há previsão de saída de mercadoria depositada em depósito de terceiro, localizado no Estado de São Paulo, diretamente para o adquirente por conta e ordem do depositante situado em outro Estado. Com efeito, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03) e secundária de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) e de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99), entre outras, apresenta questionamento acerca da operação de depósito de mercadorias em operador logístico localizado no Estado de São Paulo quando o depositante estiver localizado em outro Estado.
2. Nesse contexto, cita a Portaria CAT 31/2019, em especial o artigo 12, que dispõe que “o contribuinte localizado em outra Unidade federada que pretenda remeter mercadorias para Operador Logístico nos termos desta portaria deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, com endereço no local de armazenagem das mercadorias”, apresentando os seguintes questionamentos:
2.1. Ao efetuar a inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP nos termos do artigo 12 da Portaria CAT 31/2019, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação deve abrir filial no Estado de São Paulo?
2.2. No caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, que possua inscrição estadual nos termos do artigo 12 da Portaria CAT 31/2019, ao revender mercadoria depositada em operador logístico paulista, a Nota Fiscal de venda deve ser emitida pelo contribuinte ou pelo operador logístico ou se deve ser feito o retorno simbólico da mercadoria?
Interpretação
3. Preliminarmente, tendo em vista as diversas atividades exercidas pela Consulente, cumpre esclarecer que, atualmente, o depósito de mercadorias pode ser realizado:
3.1. junto a estabelecimentos qualificados como armazém geral, conforme Decreto Federal nº 1.102/1903 e com o respectivo registro na JUCESP, seguindo a disciplina do Anexo VII do RICMS/2000;
3.2. em estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019;
3.3. em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e não se qualificam como operadores logísticos, mas realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, seguindo as regras gerais de tributação inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.
4. Portanto, a legislação prevê diferentes modalidades de depósito, cada qual com seu regramento específico.
5. Nessa linha, observa-se que, no que concerne a atividade de armazém geral, esta Consultoria Tributária tem reiteradamente exposto seu entendimento no sentido de que, para que seja possível a aplicação da disciplina tributária específica de armazém geral, o estabelecimento depositário deve: (i) estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903; (ii) ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants); e (iii) ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
5.1. Cumpridos esses requisitos, poderá o armazém geral se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.
5.1.1. Nesse ponto, observa-se que causa estranheza o fato de, em seus dados cadastrais no CADESP, a Consulente ter registrado o exercício simultâneo das atividades econômicas “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99). Isso porque o exercício em um mesmo estabelecimento de ambas as atividades é incongruente, dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como deposito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação, afastando, assim, a aplicação da disciplina de armazém geral.
5.1.2. Desse modo, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Assim, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual). Diante disso, recomenda-se que a Consulente providencie os devidos ajustes cadastrais em seus registros e perante os órgãos e registros pertinentes, sob pena de eventuais sanções cabíveis.
6. Prosseguindo, quanto às questões relacionadas à possibilidade de seu contratado prestar-lhe o serviço de operador logístico, deve-se esclarecer que as regras tributárias paulistas para a atividade de operador logístico foram dispostas na Portaria CAT 31/2019, cujos artigos 1º e 2º assim estabelecem:
“Artigo 1º - O Operador Logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista para armazenagem em área comum deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria.
Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
Artigo 2º - O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá, cumulativamente: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-07/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020)
I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no “site” da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ficando, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei 6.374, de 01-03-1989;
II - estar previamente credenciado perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme o disposto no artigo 2º-A.
Parágrafo único - O disposto no “caput” não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.”
7. Assim, a disciplina da Portaria CAT 31/2019 possui aplicabilidade restrita, ressaltando que: (i) o parágrafo único de seu artigo 1º expressamente limita sua aplicação aos estabelecimentos “cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não a prestação de serviço de transporte (...)”; (ii) seu artigo 2º expõe a necessidade de o estabelecimento inscrever-se no cadastro de contribuintes paulistas sob o código CNAE 5211-7/99; e (iii) deve estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento segundo o exposto no artigo 2º-A. Portanto, aqueles estabelecimentos depositários que não respeitarem tais disposições não podem se valer da disciplina específica da citada Portaria CAT 31/2019.
7.1. Além disso, o artigo 3º da Portaria prescreve que o depositante e o operador logístico deverão firmar contrato de prestação de serviços de logística, cuja íntegra poderá ser requisitada pelo fisco a qualquer tempo, ressalvando que, além disso, o depositante (contratante e Consulente) deverá registrar os dados do contrato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, conforme artigo 4º dessa Portaria. No artigo 3º é especificado que ao depositante caberá a elaboração de relatório mensal denominado “Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico”, conforme disposto no § 1º do artigo 3º, que em conjunto com outras informações previstas devem ser mantidas pelo prazo estipulado no artigo 202 do RICMS/2000.
8. Atendidos esses requisitos, em relação à operação de remessa para depósito em operador logístico nos termos acima, o contribuinte localizado em outro Estado que pretenda remeter mercadorias para depósito no estabelecimento de operador logístico deverá observar o disposto no artigo 12 da Portaria CAT 31/2019:
“Artigo 12 - Para fins de aplicação do disposto nesta portaria, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que pretenda remeter mercadorias para o Operador Logístico nos termos desta portaria deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, com endereço no local de armazenagem das mercadorias.
§ 1º - O estabelecimento inscrito conforme o “caput”: (Parágrafo único passou a denominar-se§ 1ºpelaPortariaCAT-07/20,de 31-01-2020; DOE 01-02-2020)
1 - será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS;
2 - deverá, também, credenciar-se no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 2º - Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, conforme previsto neste artigo, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que, cumulativamente, esteja sujeito às normas do Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores finais pessoas físicas.(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-07/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020)”.
9. Portanto, o contribuinte de outro Estado que pretenda realizar o depósito de mercadoria no estabelecimento do operador logístico paulista (a exceção do sujeito às normas do Simples Nacional e que promova vendas exclusivamente a consumidores finais pessoas físicas) deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, com o mesmo endereço do operador logístico, conforme disposto no artigo 12 da Portaria CAT 31/2019, remetendo as mercadorias para essa filial no citado endereço do operador logístico.
10. Feitos os devidos registros cadastrais, para acompanhar a mercadoria na remessa para armazenagem, o contribuinte de outro Estado deve emitir Nota Fiscal de transferência de mercadoria, tendo como destinatária a sua filial localizada no endereço do operador logístico, com destaque do imposto sob a alíquota interestadual.
10.1. Ato contínuo à remessa em transferência, a filial paulista do contribuinte de outro Estado deverá adotar o procedimento previsto no artigo 5º da Portaria CAT 31/2019.
11. Posteriormente, na etapa referente à venda da mercadoria depositada no estabelecimento do operador logístico com entrega direta ao estabelecimento do adquirente, deve ser observada pela filial depositante paulista o procedimento previsto no artigo 7º da Portaria 31/2019.
12. Assim, em conclusão e respondendo ao questionamento da Consulente, conforme exposto acima, a inscrição estadual paulista será utilizada para que a mercadoria seja transferida do estabelecimento localizado em outro Estado para o operador logístico paulista, ficando nele depositada. Feita a transferência estadual para a inscrição estadual paulista, imediatamente após essa transferência interestadual, a mercadoria deverá ser remetida para o operador logístico, nos termos do artigo 5º da Portaria CAT 31/2019. Subsequentemente, para posterior saída da mercadoria do operador logístico, deverá ser utilizado o artigo 7º da referida Portaria, de modo que o retorno simbólico deverá ser feito para a inscrição estadual do depositante.
12.1. Vale ainda reiterar que o contribuinte localizado em outro Estado que depositar mercadoria em operador logístico paulista, ao inscrever-se no CADESP, deverá cumprir as obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS, conforme disposto no item 1, § 1º do artigo 12 da Portaria CAT 31/2019.
13. Por fim, a título meramente informativo, destaca-se que o depositário de mercadorias de terceiros (subitem 3.3) que não observar os requisitos legais de armazém geral ou de operador logístico, nos termos acima exposto, não podem se valer das regras específicas previstas para estes tipos específicos de depósitos, sujeitando-se, assim, às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária.
13.1. Nesse ponto, observa-se que na medida em que se necessita da emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico interestadual para operacionalizar a remessa direta de mercadoria depositada em depósito de terceiro, não constituído como armazém geral ou operador logístico nos termos da Portaria CAT 31/2019, e esta Nota Fiscal de retorno simbólico interestadual não se encontra prevista em acordo celebrado entre os Estados, conclui-se pela sua impossibilidade quando envolver depósito de terceiro paulista com depositante situado em outro Estado da Federação.
13.2. Com efeito, em vista de possíveis impactos indevidos na repartição constitucional de competência tributária entre os entes federativos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos.
13.2.1. Nesse ponto, recorda-se, ainda, que nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, “é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços”.
14. Com esses esclarecimentos apresentados, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.