Resposta à Consulta nº 21681 DE 15/07/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jul 2020
ICMS – Produtos têxteis – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 – Portaria CAT-35/2017 – Estorno de crédito. I – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, creditar-se do valor equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor dessa operação, observados os termos e ajustes previstos na Portaria CAT-35/2017. II - Ao se creditar do aduzido percentual, é mandatório o não aproveitamento de quaisquer outros créditos, por força do previsto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.
ICMS – Produtos têxteis – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 – Portaria CAT-35/2017 – Estorno de crédito.
I – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, creditar-se do valor equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor dessa operação, observados os termos e ajustes previstos na Portaria CAT-35/2017.
II - Ao se creditar do aduzido percentual, é mandatório o não aproveitamento de quaisquer outros créditos, por força do previsto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal a fiação de fibras artificiais e sintéticas (CNAE 13.13-8/00) e como atividade secundária, dentre outras, a fabricação de tecidos de malha (CNAE 13.30-8/00).
2. Após mencionar o artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a Portaria CAT-35/2017, indaga: (i) se deve, obrigatoriamente, realizar o estorno do valor do ICMS de que se creditou quando da aquisição de insumos utilizados na produção de mercadorias cuja saída interna é beneficiada pelo crédito outorgado; ou (ii) se pode optar por não estornar esse crédito de ICMS, sem que lhe seja obstado o gozo do benefício em questão.
Interpretação
3. Preliminarmente, destacamos que a presente resposta ater-se-á apenas às saídas internas realizadas pela Consulente.
4. Isso posto, colacionamos os trechos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e da Portaria CAT-35/2017 que importam para a presente resposta.
RICMS/2000: "Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)
I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;
c) botões, 9606;
d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;
e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;
f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;
g) bonés, 6505.00.1;
h) gorros, 6505.00.2;
i) chapéus, 6505.00.3.
(...)"
RICMS/2000: "Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos."
Portaria CAT-35/2017: "Artigo 1° O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída, observadas as seguintes condições (artigo 41 do Anexo III do RICMS):
I - o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada;
II - o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.
III - não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
IV - o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
(...)
Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.
Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:
a) ‘E’ = valor do crédito a ser estornado;
b) ‘B’ = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
c) ‘T’ = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo ‘Outros Débitos’ do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão ‘Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS’;
IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea ‘b’ do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;
V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;
VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.
(...)".
5. Dos dispositivos colacionados, conclui-se que o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, creditar-se do valor equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor dessa operação, observados os termos e ajustes previstos na Portaria CAT-35/2017, acima transcrita.
6. Todavia, ao se creditar do aduzido percentual, é mandatório o não aproveitamento de quaisquer outros créditos, por força do previsto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. Nesse sentido, quanto ao estorno do crédito, destacamos que o seu controle deve ser realizado de acordo com o artigo 5º da Portaria CAT-35/2017.
7. Com essas informações, damos por sanada a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.