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Resposta à Consulta nº 21398 DE 09/04/2020 - SP

Estadual - Publicado em 10 abr 2020

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado – Aquisição interestadual de mercadoria sem retenção do imposto por estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. I. A dispensa de recolhimento antecipado quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda que fabricante de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição (artigos 264, IV e § 2º, e 426-A, § 6º e 6-A, ambos do RICMS/2000). II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. Via de regra, a indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, na Portaria referente a essa Seção. III. Nessa hipótese de aquisição interestadual de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição das mercadorias que fabrica, o estabelecimento destinatário deverá realizar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na saída de seu estabelecimento, nas vendas que realizar para contribuinte paulista, emitindo o documento fiscal na forma do artigo 273 do RICMS/2000.

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