Resposta à Consulta nº 21313 DE 07/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 abr 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-142/2018). II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01, classificada na posição 8467 da NCM, conforme item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.

I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-142/2018).

II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01, classificada na posição 8467 da NCM, conforme item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), relata que os artigos 313-Z11 e 313-Z12 (Máquinas e Aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos), foram revogados pelo Decreto 64.552/2019, com vigor desde 1º de janeiro de 2020.

2. Acrescenta que tais artigos dispunham sobre o ICMS-ST nas vendas para o Estado de São Paulo, para as mercadorias classificadas no código 8467.89.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Expõe que classifica as roçadeiras que vende nesse código da NCM, pois tal mercadoria se enquadra no segmento de "Maquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos". Contudo, a Portaria CAT 68/2019 relacionou a posição 8467 da NCM, na qual se enquadraria a citada mercadoria, no anexo XVIII no segmento de ferramentas.

3. Ao final, indaga:

3.1. se deve continuar aplicando a substituição tributária nas operações de saídas da mercadoria roçadeira, diante do fato que tais mercadorias são do segmento de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, tendo em vista que a Portaria CAT 68/2019 relacionou a posição 8467 da NCM no segmento de ferramentas;

3.2. se o código 8467.89.00 que possui a descrição "outras" segundo a NCM se enquadra na descrição prevista na Portaria CAT 68/2019, qual seja, "Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual."

Interpretação

4. Preliminarmente, em que pese não tenha sido informado, consideraremos como premissa para a resposta que a mercadoria objeto de dúvida (roçadeiras classificadas no código 8467.89.00 da NCM) é fabricada pela Consulente ou por ela importada.

4.1. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.

5. Isso posto, em reposta às indagações apresentadas, transcrevemos a seguir a cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, para análise:

“Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.)

(...)

§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.”

6. Do dispositivo transcrito, depreende-se que o requisito estabelecido para a aplicação do regime da substituição tributária compreende a vinculação de itens (produtos) aos seus respectivos segmentos, e não da atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário desses itens. Assim, a correta interpretação a ser conferida ao dispositivo em tela (e ao próprio Convênio ICMS 142/2018 no que toca à matéria aqui analisada) deve ser a de que, para ser aplicada a sistemática da substituição tributária em determinada operação, a mercadoria nela envolvida deve estar devidamente relacionada, por sua descrição e classificação, em algum dos anexos correspondentes desse convênio.

7. As Cláusulas Sexta e Sétima do Convênio ICMS 142/2018 dispõem justamente nesse sentido, ao estabelecer a correspondência de bens e mercadorias aos segmentos correspondentes aos seus Anexos II ao XXVI.

8. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, a qual prevê que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

9. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que, desde 01/01/2020, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

10. Dessa feita, tendo em vista o produto objeto de dúvida, transcreve-se o item 19 do Anexo IX (Ferramentas) do Convênio ICMS 142/2018, o artigo 313-Z3 do RICMS/2000 e o item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019:

Convênio ICMS 142/2018:

“ANEXO IX

FERRAMENTAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 [...]”

RICMS/2000

“Artigo 313-Z3 - Na saída das ferramentas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (...)”

Portaria CAT 68/2019

“ANEXO XVIII

FERRAMENTAS

(artigo 313-Z3 do RICMS)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

15 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

(...)”

11. Portanto, caso esteja correta a classificação fiscal da mercadoria apresentada, qual seja, código 8467.89.00 da NCM, cuja descrição é roçadeira “outras”, tendo em vista, a partir das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que a posição 8467 refere-se a “ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual”, entendemos, em função do que prevê a Decisão Normativa CAT 12/2009, que se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com a citada mercadoria.

12. Ressalte-se, inclusive, que, conforme relato apresentado, a Consulente já vinha aplicando o regime de substituição tributária a seu produto, e, portanto, deverá continuar aplicando tendo em vista que a redação atual do item 15 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 é idêntica àquela do antigo item 11 do § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, atualmente revogado.

13. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.