Resposta à Consulta nº 21373 DE 07/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 abr 2020

ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado por estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor de energia elétrica consumida diretamente no processo industrial. I. Nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado, devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000, por estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor de energia elétrica a título de pagamento da energia elétrica adquirida e utilizada diretamente em seu processo industrial.

Ementa

ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado por estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor de energia elétrica consumida diretamente no processo industrial.

I. Nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado, devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000, por estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor de energia elétrica a título de pagamento da energia elétrica adquirida e utilizada diretamente em seu processo industrial.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (32.50-7/04) exerce a atividade de fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, afirma que possui crédito acumulado lançado na conta corrente do sistema e-CredAc.

2. Transcreve o artigo 73 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre a transferência de crédito acumulado, e questiona sobre a possibilidade de utilizar esse crédito acumulado para o pagamento da energia elétrica consumida no processo de industrialização.

Interpretação

3. Conforme determina a alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, transcrito pela própria Consulente, é permitido a transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º desse artigo, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos.

4. Por sua vez, este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, o seu entendimento de que materiais secundários são os materiais consumidos integral e instantaneamente no processo industrial, sem, porém, integrar-se fisicamente ao novo produto (por exemplo, a energia elétrica utilizada como força motriz e o óleo diesel utilizado na caldeira) e cujos gastos de aquisição são diretamente contabilizados como custos de fabricação do produto.

5. Portanto, a princípio, é permitida a transferência de crédito acumulado, devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000, pela Consulente, estabelecimento industrial, para estabelecimento fornecedor de energia elétrica a título de pagamento da energia elétrica adquirida e utilizada diretamente em seu processo industrial.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.