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Resposta à Consulta nº 17177 DE 09/04/2020 - SP

Estadual - Publicado em 10 abr 2020

ICMS – Operações com mercadorias digitais padronizadas – Aquisição por transferência eletrônica de dados – Vendas em operações com cartões físicos. I. A disciplina prevista no Convênio ICMS 106/2017, nos artigos 478-A e 478-B do RICMS/2000 e na Portaria CAT 24/2018 é aplicável somente aos casos de operações com bens e mercadorias digitais comercializadas mediante de transferência eletrônica de dados. Nesses casos, a compra e venda da mercadoria digital é totalmente realizada em ambiente virtual e a disponibilização da mercadoria ocorre exclusivamente por meio da internet. II. Às operações nas quais um estabelecimento físico oferta e vende mercadoria digital, realizando a sua entrega por meio do cartão físico que torna a mercadoria disponível ao adquirente, não é aplicável a disciplina prevista no Convênio ICMS 106/2017, já que nesses casos apenas o uso do bem digital é realizado por transferência eletrônica de dados (por download ou em nuvem). III. Nas vendas de bens digitais entregues ao adquirente por meio de cartões físicos, a Consulente é contribuinte do ICMS e deve emitir documentos fiscais e cumprir as demais obrigações do imposto, observando as disposições da Emenda Constitucional 87/2015 no caso de operações interestaduais. IV. Nas aquisições de bens digitais por meio de transferência eletrônica de dados, ainda que as saídas posteriores sejam realizadas por outro meio, podem ser observadas as disposições da Portaria CAT 24/2018 para fins de registro das entradas.

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