Resposta à Consulta nº 21484 DE 07/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 abr 2020
ICMS – Insumos Agropecuários – Venda de serragem de madeira de eucalipto a produtores rurais – Tratamento tributário. I. Somente são isentas as operações internas realizadas com serragem de eucalipto, quando destinada para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.
Ementa
ICMS – Insumos Agropecuários – Venda de serragem de madeira de eucalipto a produtores rurais – Tratamento tributário.
I. Somente são isentas as operações internas realizadas com serragem de eucalipto, quando destinada para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “produção de ovos” (Código 01.55-5/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e como secundária a “fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis” (Código 16.29-3/01 da CNAE), relata que pretende realizar vendas de serragem de madeira de eucalipto (resíduo de serraria) a produtores rurais, “contribuintes e não contribuintes do ICMS”, estabelecidos no Estado de São Paulo, com atividade de confinamento de aves em granja.
2. Explica que o produto serragem será utilizado, inicialmente, como “cama/forragem” para o confinamento. Posteriormente, será utilizado para a produção de compostagem para adubação, juntamente com esterco dos animais e outros produtos.
3. Diante do exposto, questiona se a operação de venda do referido produto serragem de madeira, que seria enquadrado no código 4401.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados - poderia ser considerada isenta nos termos do artigo 41, inciso XXII, do Anexo I do RICMS/2000 e de acordo com o Convênio ICMS 100/1997.
4. Anexa eletronicamente à consulta, resultado de pesquisa a site privado com informações sobre o tratamento tributário aplicável ao produto.
Interpretação
5. Inicialmente, considerando que causou estranheza a Consulente se referir a produtores rurais não contribuintes do ICMS com atividade de confinamento de aves em granja, é necessário esclarecer que, de acordo com o artigo 4º, VI, c/c o artigo 32 do RICMS/2000, a pessoa natural que se dedica à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias deve inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo as exceções previstas no § 3º do artigo 32 do RICMS/2000.
6. Registre-se, também, que a Consulente relata efetuar venda de serragem de madeira de eucalipto para produtores rurais, mas em sua pesquisa anexa à consulta, informa um destinatário que não é produtor rural e não tem atividade agrícola, mas somente de criação de aves.
7. Isso posto, por pertinente, transcrevemos o inciso XXII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:
“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): (...)
XXII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS-49/11).”
8. Conforme se verifica no inciso transcrito acima, as operações internas realizadas com serragem de madeira de eucalipto, quando destinada para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura, são isentas.
9. Entretanto, no caso concreto, a Consulente efetua a venda de serragem de madeira de eucalipto para ser utilizada, inicialmente, como “cama/forragem” em confinamento de aves em granja. Não é, portanto, destinada para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura. Assim, analisando-se o inciso XXII do artigo 41 do RICMS/2000, conclui-se que essas operações internas de venda de serragem de madeira de eucalipto realizadas pela Consulente não são isentas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.