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Exibindo: 1281 normas.

Resposta à Consulta nº 19248 DE 11/09/2019 - SP

Estadual - Publicado em 17 out 2019

ICMS – Estabelecimento depositário de combustíveis não configurado como base de distribuição – Atividade de depósito concomitante a de comercialização – Remessa direta para o adquirente – Nota Fiscal de retorno simbólico. I. A disciplina prevista na Portaria CAT-31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT-31/2019). II. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária. III. A remessa direta para depósito de mercadoria a estabelecimento de terceiro depositário, por conta e ordem do adquirente depositante, poderá ocorrer adequando-se às regras relativas à venda à ordem (artigo 129 do RICMS/SP c/c itens 5 e 6 da Decisão Normativa CAT-05/2015). IV. Na remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário (adquirente final), o depositário deve emitir, em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico, enquanto o depositante deve emitir Nota Fiscal ao destinatário final, que acompanhará o transporte da mercadoria. V. Em regra, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.

Resposta à Consulta nº 20243 DE 11/09/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização – Decisão Normativa CAT-14/2009 – Lançamento do crédito no livro fiscal – Crédito extemporâneo – Decisão Normativa CAT-01/2001. I – O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000”. II – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal (cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal), com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001). O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

Resposta à Consulta nº 19140 DE 10/09/2019 - SP

Estadual - Publicado em 17 out 2019

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Ajuste SINIEF 11/2014. I. Na remessa interestadual das mercadorias constantes da cláusula primeira para hospitais ou clínicas, nos termos do Ajuste SINIEF 11/2014, o estabelecimento remetente deverá recolher, se houver, o imposto referente à saída interestadual da mercadoria devido para o Estado de origem. II. Quando o hospital ou clínica informar ao remetente a utilização da mercadoria, conforme a cláusula terceira do referido Ajuste, o estabelecimento deverá emitir uma NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, de forma a "desfazer" a operação anterior, para que possa se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, em GIA, nos termos do Regulamento do ICMS. III. Por ocasião da emissão da NF-e de faturamento, de que trata o inciso II da cláusula terceira do Ajuste, o remetente deverá realizar um novo recolhimento do imposto pela saída interestadual para o Estado de origem. IV. Desde 1º de janeiro de 2019, todo o montante do ICMS diferencial de alíquotas é devido ao estado de destino, de acordo com a EC 87/2015. Quanto ao recolhimento do DIFAL para o Estado de destino, o contribuinte deve entrar em contato com a Secretaria de Fazenda desse Estado para se informar sobre o momento e forma de recolhimento, bem como sobre os procedimentos necessários para eventual ressarcimento.

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