Resposta à Consulta nº 20295 DE 12/09/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Substituição tributária – Operações com ”controlador de temperatura” – Alíquota aplicável. I. Caso o produto “controlador de temperatura”, classificado no código 9032.89.82 da NCM, possa ser integrado em veículo automotor terrestre, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009, as operações com tal mercadoria estarão, então, submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000. II. A operação interna com produtos que constam da relação do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 é tributada pela alíquota de 12%, devendo ser considerada a mercadoria envolvida na operação, independente da destinação a ser dada pelo adquirente.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com ”controlador de temperatura” – Alíquota aplicável.
I. Caso o produto “controlador de temperatura”, classificado no código 9032.89.82 da NCM, possa ser integrado em veículo automotor terrestre, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009, as operações com tal mercadoria estarão, então, submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.
II. A operação interna com produtos que constam da relação do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 é tributada pela alíquota de 12%, devendo ser considerada a mercadoria envolvida na operação, independente da destinação a ser dada pelo adquirente.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de material elétrico (CNAE 47.42-3/00), afirma que adquire de estabelecimento importador paulista o produto “controlador de temperatura”, classificado no código 9032.89.82 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o destaque do ICMS a uma alíquota de 18% e sem o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária.
2. Expõe seu entendimento de que as operações com a referida mercadoria deveriam ter o imposto recolhido por substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com autopeças, e com uma alíquota de 12%.
3. Relata, entretanto, que o seu fornecedor não concorda com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária alegando que sua empresa não se enquadra no ramo de autopeças.
4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
Interpretação
5. De início, observamos que os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do regime de substituição tributária fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
6. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000, e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.
7. No que tange às operações com as mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT 05/2009 determina:
“Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor
(...)
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.”
8. Assim, informamos que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
9. Por sua vez, o item 99 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 dispõe:
“Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
99 - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9”
10. Portanto, na situação em análise, caso o produto “controlador de temperatura”, classificado no código 9032.89.82 da NCM, possa ser integrado em veículo automotor terrestre, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009, as operações com tal mercadoria estarão, então, submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.
11. Quanto à alíquota aplicável, observamos que, acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, cabe observar que possui natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).
12. Dessa forma, a aplicação da alíquota de 12 %, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna, listada no Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. Ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12 % será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.
13. Portanto, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas envolvendo o produto “controlador de temperatura”, classificado no código 9032.89.82 da NCM, se, efetivamente, esse produto corresponder à descrição verificada no item 101 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 (101 - Exclusivamente transmissor digital de temperatura - 9032.89.82), caso contrário, a alíquota aplicável será de 18%.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.