Resposta à Consulta nº 20244 DE 11/09/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Aquisição de materiais desprovidos de valor econômico – Emissão de documentos fiscais. I. A aquisição de bens destituídos de valor econômico não constitui fato gerador do ICMS. Seu registro deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis idôneos, não ensejando a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada. II. Eventual futura comercialização desses materiais coletados é tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, I, do RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).
Ementa
ICMS – Aquisição de materiais desprovidos de valor econômico – Emissão de documentos fiscais.
I. A aquisição de bens destituídos de valor econômico não constitui fato gerador do ICMS. Seu registro deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis idôneos, não ensejando a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada.
II. Eventual futura comercialização desses materiais coletados é tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, I, do RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), apresenta dúvida a respeito da emissão de nota fiscal relativa a entrada de peças usadas, cedidas gratuitamente, que foram trocadas por novas.
2. Informa que alguns de seus clientes, que não são contribuintes do ICMS, compram peças novas e contratam a Consulente para efetuar a troca. Após a substituição, esses clientes não ficam com as peças usadas, cedendo-as gratuitamente para a Consulente.
3. Por fim, a Consulente questiona se deve emitir uma única Nota Fiscal, no final do dia, em nome próprio, relacionando todas as peças usadas que foram cedidas pelos clientes ou se deve emitir Nota Fiscal de entrada para cada peça usada em nome da pessoa física que a descartou.
Interpretação
4. Conforme explicado pela Consulente, reitera-se que as peças usadas são cedidas, de forma gratuita, por seus clientes.
5. Nesse contexto, registra-se que as sobras e resíduos de materiais retirados de bem remetido para conserto, que não apresentam utilidade para quem as descarta, cedidas de forma gratuita, sem qualquer ônus ou compensação financeira, caracterizam-se como “lixo” e não mais como mercadorias, por não possuírem valor econômico para quem as rejeita, de modo que não há fato gerador do ICMS nessa situação
6. Assim, dado que, nos termos do artigo 204 do Regulamento do Imposto do ICMS – RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal para registrar a entrada desses materiais em seu estabelecimento. Todavia, na medida em que esses materiais se mostrem para ela servíveis, para reaproveitamento como insumo ou em alienação posterior, deverá proceder ao registro no estoque desses materiais conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea; entretanto, sem direito à crédito do imposto e, tampouco, emissão de Nota Fiscal.
6.1. Se chamada à fiscalização, caberá a Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (recebimento gratuito de sobras e resíduos decorrentes de conserto de bens). Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
7. Por fim, registre-se que, caso os resíduos e sobras sejam posteriormente alienados, ainda que por valor diminuto, serão considerados mercadorias, passíveis, portanto, à incidência do ICMS. Com efeito, inicia-se novo ciclo comercial da mercadoria, sujeito às regras gerais de tributação do ICMS. Dessa forma, a saída do estabelecimento da Consulente consubstanciará operação relativa à circulação de mercadoria, tributável pelo ICMS. Nesse caso, antes de iniciada sua saída do estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.