Resposta à Consulta nº 20242 DE 11/09/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Fornecedor paulista – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil localizado no Estado de São Paulo – Emissão de documentos fiscais. I. Regra geral, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. II. A remessa de fornecedor paulista diretamente para obra situada neste Estado é considerada operação interna deste Estado de São Paulo, mesmo que o adquirente esteja situado em Estado diverso. III. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, indicando o endereço do canteiro de obras em que a mercadoria será efetivamente entregue (artigo 125, I, c/c artigo 4º, §3º, do Anexo XI, ambos do RICMS/2000). IV. Nessa Nota Fiscal, deve ser destacado o imposto conforme a alíquota interna prevista para a operação, consignando-se o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) ou 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), conforme o caso.

Ementa

ICMS – Fornecedor paulista – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil localizado no Estado de São Paulo – Emissão de documentos fiscais.

I. Regra geral, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria.

II. A remessa de fornecedor paulista diretamente para obra situada neste Estado é considerada operação interna deste Estado de São Paulo, mesmo que o adquirente esteja situado em Estado diverso.

III. Quanto ao documento fiscal, o fornecedor paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, indicando o endereço do canteiro de obras em que a mercadoria será efetivamente entregue (artigo 125, I, c/c artigo 4º, §3º, do Anexo XI, ambos do RICMS/2000).

IV. Nessa Nota Fiscal, deve ser destacado o imposto conforme a alíquota interna prevista para a operação, consignando-se o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) ou 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), conforme o caso.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de preparação de massa de concreto e argamassa para construção (CNAE 23.30-3/05), apresenta questionamento a respeito da emissão da Nota Fiscal sem destaque do imposto quando se tratar de entrega de mercadorias em canteiro de obras no Estado de São Paulo quando o adquirente for construtora de outro Estado da Federação.

2. Informa ser indústria de blocos, que são adquiridos por empresas construtoras não contribuintes do ICMS localizadas em outros Estados, com entrega em obra localizada no Estado de São Paulo. Afirma emitir Notas Fiscais com o “CFOP: 6.107 “Tributando o ICMS” e depois outra com o CFOP: 5.949 “Também Tributando o ICMS” para entrega na Obra em território paulista.”

3. Por fim, questiona se a emissão da Nota Fiscal com o CFOP 5.949 sem o destaque do ICMS está correta.

Interpretação

4. De plano, esclareça-se que, via de regra, o critério que define se a operação entre contribuintes do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, é o efetivo fluxo físico da mercadoria. Com efeito, não é o destinatário da Nota Fiscal que define uma operação interestadual, mas sim a saída física da mercadoria de um Estado para outro. E, tanto assim, que é nesse contexto que o artigo 36, § 4º, do RICMS/SP presume como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista. Portanto, regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.

5. Sendo assim, o fornecimento de mercadoria por estabelecimento paulista com remessa direta para obra situada neste Estado de São Paulo, cujo consumo e esgotamento se dará neste Estado, é considerada operação interna deste Estado de São Paulo, ainda que o adquirente se situe em Estado diverso. Portanto, deve-se utilizar a alíquota interna prevista para a operação, sendo o imposto integralmente devido ao Estado de São Paulo.

5.1. Com efeito, este entendimento, inclusive, vai ao encontro daquele contido na Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001, pelo qual as aquisições de combustível efetivadas por veículos abastecidos em postos de combustíveis situados em outros Estados são consideradas como operações internas.

6. Por sua vez, o Anexo XI do RICMS/2000 disciplina as operações relativas à construção civil e assim dispõe em seu artigo 4º, § 3º:

“Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

(...)

§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue”.

7. Assim, pelo dispositivo acima, observa-se que na operação de venda de mercadorias para empresa de construção civil, com entrega no canteiro de obras, deve ser emitida, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do canteiro de obras destacando. Ademais, nessa Nota Fiscal, deve ser destacado o imposto conforme a alíquota interna prevista para a operação, consignando-se o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) ou 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), conforme o caso.

8. No entanto, pelo exposto, percebe-se que a Consulente vem procedendo de maneira incorreta. Assim, considerando que a Consulente vem procedendo de maneira diversa da disposta na legislação, recomenda-se que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades, a fim de regularizar os procedimentos adotados, utilizando-se do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.