Resposta à Consulta nº 19140 DE 10/09/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2019
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Ajuste SINIEF 11/2014. I. Na remessa interestadual das mercadorias constantes da cláusula primeira para hospitais ou clínicas, nos termos do Ajuste SINIEF 11/2014, o estabelecimento remetente deverá recolher, se houver, o imposto referente à saída interestadual da mercadoria devido para o Estado de origem. II. Quando o hospital ou clínica informar ao remetente a utilização da mercadoria, conforme a cláusula terceira do referido Ajuste, o estabelecimento deverá emitir uma NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, de forma a "desfazer" a operação anterior, para que possa se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, em GIA, nos termos do Regulamento do ICMS. III. Por ocasião da emissão da NF-e de faturamento, de que trata o inciso II da cláusula terceira do Ajuste, o remetente deverá realizar um novo recolhimento do imposto pela saída interestadual para o Estado de origem. IV. Desde 1º de janeiro de 2019, todo o montante do ICMS diferencial de alíquotas é devido ao estado de destino, de acordo com a EC 87/2015. Quanto ao recolhimento do DIFAL para o Estado de destino, o contribuinte deve entrar em contato com a Secretaria de Fazenda desse Estado para se informar sobre o momento e forma de recolhimento, bem como sobre os procedimentos necessários para eventual ressarcimento.
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Ajuste SINIEF 11/2014.
I. Na remessa interestadual das mercadorias constantes da cláusula primeira para hospitais ou clínicas, nos termos do Ajuste SINIEF 11/2014, o estabelecimento remetente deverá recolher, se houver, o imposto referente à saída interestadual da mercadoria devido para o Estado de origem.
II. Quando o hospital ou clínica informar ao remetente a utilização da mercadoria, conforme a cláusula terceira do referido Ajuste, o estabelecimento deverá emitir uma NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, de forma a "desfazer" a operação anterior, para que possa se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, em GIA, nos termos do Regulamento do ICMS.
III. Por ocasião da emissão da NF-e de faturamento, de que trata o inciso II da cláusula terceira do Ajuste, o remetente deverá realizar um novo recolhimento do imposto pela saída interestadual para o Estado de origem.
IV. Desde 1º de janeiro de 2019, todo o montante do ICMS diferencial de alíquotas é devido ao estado de destino, de acordo com a EC 87/2015. Quanto ao recolhimento do DIFAL para o Estado de destino, o contribuinte deve entrar em contato com a Secretaria de Fazenda desse Estado para se informar sobre o momento e forma de recolhimento, bem como sobre os procedimentos necessários para eventual ressarcimento.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica que exerce a atividade de "Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), entre outras, relata que realiza operações internas e interestaduais com materiais e equipamentos médicos destinados à utilização em hospitais e clínicas.
2. Informa ainda que envia a outro Estado um item denominado "caneta cirúrgica" (NCM 9018.90.99), com base no Ajuste SINIEF 11/14, na seguinte operação:
2.1 Remete o item ao hospital, amparado com Nota Fiscal de Simples Remessa, com destaque do imposto e pagamento do diferencial de alíquotas - DIFAL;
2.2 Se o produto é utilizado na cirurgia, emite uma Nota Fiscal de retorno simbólico com destaque do imposto; se não é utilizado, retorna o item ao seu estoque, por meio de Nota Fiscal de retorno de simples remessa;
2.3 Se o produto foi utilizado na cirurgia, emite Nota Fiscal de Venda.
3. Isso posto, a Consulente questiona em que momento deve ser recolhido o ICMS diferencial de alíquotas, se no momento da emissão da Nota Fiscal de Simples Remessa (quando o item é enviado ao destino), ou no momento do faturamento.
Interpretação
4. Preliminarmente, é importante ressaltar que o procedimento previsto no Ajuste SINIEF 11/2014, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2015, somente é aplicável para produtos médico-hospitalares que estejam relacionados a implantes e próteses. Sendo assim, cumpre observar que é de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação do enquadramento de seus produtos aos requisitos da legislação, bem como a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Por esta razão, é pressuposto da presente resposta que a caneta cirúrgica comercializada pela Consulente está abrangida pelas disposições do Ajuste SINIEF 11/2014, bem como que a classificação informada pela Consulente está correta.
5. Transcrevemos abaixo o Ajuste Sinief 11/2014, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/15:
"AJUSTE SINIEF 11, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 3/15, efeitos a partir de 01.09.15.
Cláusula primeira Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";
III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14".
Cláusula segunda As mercadorias a que se refere este ajuste deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. As administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput desta cláusula em cada hospital ou clínica.
Cláusula terceira A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14";
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º da cláusula primeira no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".
Cláusula quarta Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este ajuste, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";
II - a descrição do material remetido;
III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput desta cláusula é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput desta cláusula deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".
Cláusula quinta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação."
6. Observamos, ainda, que o Ajuste Sinief 11/2014 foi acordado entre os Estados tendo em consideração a legislação tributária vigente à época e, portanto, não se encontra automaticamente adequado às mudanças nas regras de tributação implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2015, devendo ser feitas adaptações para o atual contexto.
7. É importante esclarecer também que, desde 1º de janeiro de 2019, todo o montante do ICMS diferencial de alíquotas é devido ao estado de destino, de acordo com a EC 87/2015. Quanto ao recolhimento do DIFAL para o Estado de destino, na situação objeto da presente consulta, a Consulente deverá entrar em contato com a Secretaria de Fazenda desse Estado para se informar sobre o momento e forma de recolhimento, bem como sobre os procedimentos necessários para eventual ressarcimento.
8. Por fim, pela presente redação do referido Ajuste e, levando-se em conta as alterações da EC 87/2015, os estabelecimentos paulistas remetentes que decidirem se valer da disciplina ali prevista deverão:
8.1. Na remessa interestadual das mercadorias constantes da cláusula primeira para hospitais ou clínicas, recolher o imposto referente à saída interestadual da mercadoria devido para o Estado de origem, se houver.
8.2. Quando o hospital ou clínica informar ao remetente a utilização da mercadoria, conforme a cláusula terceira do referido Ajuste, o estabelecimento deverá emitir uma NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS recolhido para o Estado de origem, de forma a "desfazer" a operação anterior.
8.3. Nesse caso, o estabelecimento do regime periódico de apuração localizado no Estado de São Paulo que "receber" a devolução simbólica da mercadoria poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, em GIA, observado o disposto no artigo 452 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
8.4. Por ocasião da emissão da NF-e de faturamento, de que trata o inciso II da cláusula terceira do Ajuste, o remetente deverá realizar um novo recolhimento do imposto pela saída interestadual para o Estado de origem; conforme alínea "b" desse inciso, devendo ser indicada, no campo Informações Complementares, a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14".
9. Cabe observar que o procedimento previsto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 11/2014 não foi afetado pelas mudanças nas regras de tributação.
10. Com essas observações damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.