Resposta à Consulta nº 19659 DE 11/09/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Diferimento – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 – Pescado – Parcialmente ineficaz. I. O artigo 391 do RICMS/2000 trata do lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, abrangendo o imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação.

Ementa

ICMS – Diferimento – Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 – Pescado – Parcialmente ineficaz.

I. O artigo 391 do RICMS/2000 trata do lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, abrangendo o imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 46.39-7/01 (“comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”), bem como as atividades secundárias de “comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente” (CNAE: 46.35-4/99) e de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada” (CNAE: 46.39-7/02).

2. Afirma que, dentre outros produtos, comercializa pescados em estado salgado, seco, desfiado, lascas, migas e lombo adquiridos diretamente no mercado externo, classificados no códigos “03056200, 03056910, 03053210 e 03056990” da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Cita o artigo 391 do RICMS/2000 e questiona: (i) se o diferimento a que se refere tal artigo “se aplica na operação de importação de outros países dos pescados em estado salgado, seco, filetados e postejados desde que não enlatados ou cozidos”; e (ii) se o referido diferimento deve ser aplicado para os pescados em estado desfiado, lascas, migas e lombo e questiona se está correto o referido entendimento.

Interpretação

4. De início, registre-se que o artigo 391 do RICMS/2000 se refere ao lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.

5. Conforme consta expressamente no dispositivo legal acima mencionado, o diferimento se refere a operações internas, sendo entendimento desta Consultoria Tributária que também abrange o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior.

6. Já em relação ao segundo questionamento da Consulente, cabe-nos observar que, para uma resposta objetiva, será necessário o fornecimento de maiores elementos para a compreensão da situação apresentada.

7. A Consulente questiona genericamente se o diferimento de que trata o artigo 391 do RICMS/2000 é aplicável “para os pescados em estado desfiado, lascas, migas e lombo”, mas não aponta com clareza algumas informações, tais como: qual a real forma de apresentação do produto pescado comercializado pela Consulente (exemplo: se todos são salgados ou secos), quais foram os procedimentos industriais realizados para que o pescado obtivesse as características atuais (exemplo: corte, salga, dessalga, pré-cozimento, congelamento, etc).

8. Isso posto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).

9. Sendo assim, declara-se a ineficácia da presente consulta, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

10. Por fim, ressalte-se que, desde que a Consulente cumpra todos os requisitos legais, poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, juntar fotos das mercadorias comercializadas, bem como indicar, além dos pontos levantados no item 7 desta resposta, todos os elementos que a Consulente entenda relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.