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Resposta à Consulta nº 20274 DE 16/09/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é, em regra, do estabelecimento autor da encomenda. II. Na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda localizado em outro Estado, o industrializador paulista deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador), aplicando a devida alíquota interestadual referente a cada item, o que, no caso de insumos com conteúdo de importação inferior a 40%, é de 7% ou 12%, dependendo da Unidade da Federação onde esteja estabelecido o autor da encomenda, nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000. III. Na remessa do insumo importado pelo autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador, não se faz necessário o preenchimento da FCI, salvo se o referido insumo já tenha sido previamente submetido a algum processo de industrialização.

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