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Exibindo: 1281 normas.

Resposta à Consulta nº 19424 DE 17/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 26 abr 2019

ICMS – Empresa optante pelo Regime do Simples Nacional - Obrigações acessórias – Diferimento – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA. I. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA é uma declaração instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 e, no Estado de São Paulo, pela Portaria CAT 23/2016, que têm as especificações técnicas definidas no Ato COTEPE/ICMS 47/2015, e deve ser apresentada mensalmente pelas Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) contribuintes do ICMS e optantes pelo Regime do Simples Nacional, com exceção dos Microempreendedores Individuais (MEI) e dos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por terem ultrapassado o sublimite estadual. II. Na DeSTDA os contribuintes optantes pelo Regime Simples Nacional contribuintes do ICMS irão declarar mensalmente o valor de ICMS devido nas seguintes operações: Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de substituto tributário, incluindo diferimento; Antecipação Tributária nas entradas interestaduais sem encerramento na tributação - quando o imposto recolhido antecipadamente restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual - e com encerramento na tributação - com o ICMS da cadeia produtiva cobrado de forma antecipada através do regime de substituição tributária - e Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso/consumo. III. O valor recolhido de ICMS relativo à operação anterior em função da quebra do diferimento deve ser declarado na DeSTDA no campo referente à substituição tributária.

Resposta à Consulta nº 19177 DE 18/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 26 abr 2019

ICMS – Importação de ferramenta de molde com posterior venda para empresa situada no exterior sem que ocorra a circulação física do bem, que permanecerá no Brasil por contrato de comodato – Documentos fiscais e CFOPs a serem utilizados - Crédito. I. Na importação de ferramenta de molde, ativo imobilizado, deverá ser utilizado o CFOP 3551 (“Compra de bem para o ativo imobilizado”). II. O crédito referente ao valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado deve ser lançado, quando admitido, à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, tendo sua primeira fração lançada a partir do momento em que o bem entrar em operação e iniciar a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos. III. Na importação de ativo imobilizado que posteriormente será vendido para empresa situada no exterior com transferência da titularidade, sem que ocorra a circulação física do bem, que permanecerá no Brasil por contrato de comodato, situação na qual não haverá incidência do ICMS, não haverá direito ao crédito relativo à referida importação em relação às parcelas subsequentes ainda não apropriadas, devendo ser seguidas as disposições da Portaria CAT-25/01 quanto ao "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP". IV. Na transmissão da propriedade do bem do ativo imobilizado, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos (em virtude de celebração de contrato de comodato), há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 125, inciso III, alínea “b”, e §2º do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 19425 DE 18/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 26 abr 2019

ICMS – Substituição Tributária – Aquisições de produtos de higiene pessoal e de perfumaria por contribuinte paulista de contribuinte situado no Estado de Minas Gerais - IVA-ST Ajustado. I. Nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas entre contribuintes dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, aplicam-se as disposições do Protocolo ICMS 36/2009, que atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes neste Estado. II. Em função do Protocolo ICMS 36/2009 deverá ser utilizada a alíquota interna de cada produto no cálculo do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, pelo contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes. III. O “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula: “IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”, em que: a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

Resposta à Consulta nº 18814 DE 25/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 30 abr 2019

ICMS – Exportação indireta – Empresa paulista realiza venda para exportador situado em outro Estado, com solicitação, feita por esse exportador, de que haja remessa dessa mercadoria a ser exportada diretamente a recinto alfandegado situado no Estado de São Paulo – Emissão das Notas Fiscais correspondentes. I. Na venda realizada por empresa paulista com fim especifico de exportação para contribuinte situado em outro Estado, com remessa dessa mercadoria a ser exportada a recinto alfandegado situado no Estado de São Paulo por conta e ordem de empresa comercial exportadora, deve ser emitida pelo remetente a Nota Fiscal Eletrônica de venda com fim específico de exportação, CFOP 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), tendo como destinatária a empresa exportadora localizada no Estado do Rio de Janeiro e o recinto alfandegado como o local de entrega das mercadorias, informando, no campo de “Informações Complementares”, além dos demais requisitos, a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" e que a mercadoria será exportada por intermédio de recinto alfandegado, especificando o local de entrega da mercadoria a ser exportada e os dados do recinto alfandegado (endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ). II. Deverá ainda o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, pertinente a NF-e emitida pelo remetente, acompanhar a mercadoria, no seu transporte, até o estabelecimento do recinto alfandegado. III. O recinto alfandegado deve registrar a entrada das mercadorias no Livro Registro de Entradas com base no documento emitido pelo remetente, previsto no artigo 439, inciso IV do RICMS/2000, e a saída com base no documento emitido pela comercial exportadora, previsto no artigo 441.

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