Resposta à Consulta nº 19425 DE 18/04/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2019

ICMS – Substituição Tributária – Aquisições de produtos de higiene pessoal e de perfumaria por contribuinte paulista de contribuinte situado no Estado de Minas Gerais - IVA-ST Ajustado. I. Nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas entre contribuintes dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, aplicam-se as disposições do Protocolo ICMS 36/2009, que atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes neste Estado. II. Em função do Protocolo ICMS 36/2009 deverá ser utilizada a alíquota interna de cada produto no cálculo do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, pelo contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes. III. O “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula: “IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”, em que: a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Aquisições de produtos de higiene pessoal e de perfumaria por contribuinte paulista de contribuinte situado no Estado de Minas Gerais - IVA-ST Ajustado.

I. Nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas entre contribuintes dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, aplicam-se as disposições do Protocolo ICMS 36/2009, que atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes neste Estado.

II. Em função do Protocolo ICMS 36/2009 deverá ser utilizada a alíquota interna de cada produto no cálculo do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, pelo contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes.

III. O “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula:  “IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”, em que: a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal o “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (CNAE 46.46-0/01) e como atividade secundária o “comércio atacadista de produtos de higiene pessoal” (CNAE 46.46-0/02).  Relata que ultrapassou o limite de faturamento de R$ 3.600.00,00, e, em função disso, conforme determina a Lei Complementar 123/2006, artigo 19, parágrafo 4º, combinado com artigo 20, parágrafo 1º-A, está impedida de recolher o ICMS pelas regras do Regime do Simples Nacional desde janeiro de 2019, estando sujeita, dessa forma, às mesmas regras dos contribuintes do Regime Periódico de Apuração – RPA no Estado de São Paulo, em relação às suas operações e quanto ao valor devido de ICMS.

2. Menciona que exerce as atividades de comercio atacadista de produtos de higiene pessoal e de perfumaria, adquirindo mercadorias do Estado de Minas Gerais, já com o imposto retido por substituição Tributária, mercadorias que revende internamente no Estado de São Paulo a outras empresas.

3. Diante do exposto, questiona como calcular o valor devido de ICMS-ST e de ICMS em relação a essas mercadorias nas suas revendas e qual critério adotar de IVA-ST Ajustado, se como empresa optante pelo Regime do Simples Nacional ou do “Lucro Presumido”, nos cálculos relativos às suas aquisições junto a fornecedor situado no Estado de Minas Gerais.

Interpretação

4. É importante ressaltar, inicialmente, que a Consulente não menciona quais são os NCM’s das mercadorias que adquire de fornecedor situado no Estado de Minas Gerais, mencionando apenas que “exerce as atividades de comércio atacadista de produtos de higiene pessoal e de perfumaria” e nem tampouco informa se o seu fornecedor é empresa optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, adotaremos as seguintes premissas: que os produtos que a Consulente comercializa estão de fato sujeitos à aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo e são aqueles constantes do Protocolo ICMS 36, de 5 de junho de 2009, Protocolo celebrado entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, e que o seu fornecedor não é empresa optante pelo Regime do Simples Nacional.

5. Esclareça-se também que pelo fato de a Consulente ter extrapolado o limite de faturamento R$ 3.600.000,00 em 2018, a partir de janeiro de 2019 passou a recolher o ICMS pelas regras à que estão sujeitos os contribuintes do Regime Periódico de Apuração - RPA nesse Estado, inclusive em relação ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

5.1. Dessa forma, não é aplicável à situação da Consulente a cláusula primeira do Convênio ICMS 35/2011, na medida em que a Consulente não recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar 123/2006, e sim pelo regime periódico de apuração.

6. Dito isso, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 36/2009, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente (no caso a empresa situada no Estado de Minas Gerais), na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes, devendo ser utilizada a alíquota interna de cada produto no cálculo do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.

7. Dessa forma, a Consulente, ao adquirir esses produtos de higiene pessoal e de perfumaria sujeitos ao regime da substituição tributária em São Paulo de contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, com o qual o Estado de São Paulo tem Protocolo, receberá as mercadorias já com o ICMS das operações posteriores retido antecipadamente por substituição tributária, recolhimento esse que deve ser realizado pelo seu fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais, conforme disposto no Protocolo ICMS 36/2009.

8. O “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula:  “IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”, em que: a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.