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Resposta à Consulta nº 18582 DE 30/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 7 mai 2019

ICMS – Substituição tributária - Autopeças – Venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000) – Operação interestadual com destinatário físico estabelecido no Estado de São Paulo e em outros Estados, vendedor remetente situado em outro Estado e adquirente original, estabelecimento industrial, situado no Estado de São Paulo. I. Na situação em que o vendedor remetente está situado em outro Estado e o adquirente original, estabelecimento industrial, e o destinatário físico estão localizados no Estado de São Paulo, ambos estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008, o vendedor remetente será o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST na qualidade de sujeito passivo por substituição, devendo ser emitida pelo remetente na saída da mercadoria Nota Fiscal em favor do adquirente original com destaque do valor do imposto (imposto próprio relativo à aquisição interestadual de autopeças e ICMS devido por substituição tributária referente às operações subsequentes) contendo como natureza da operação: remessa simbólica – venda à ordem - saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária com CFOP 5401/6401 (venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto), e outra Nota Fiscal em favor do destinatário final, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria com CFOP 5923/6923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem). II. O adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do estabelecimento para o qual venderá as mercadorias com CFOP 5405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído), quando o mesmo estiver localizado no Estado de São Paulo, sem destaque do valor do imposto, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa (o fornecedor estabelecido em outro Estado). III. Numa operação de venda à ordem em que o vendedor remetente e o destinatário físico da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo, o adquirente original paulista, mesmo existindo Protocolo ou Convênio ICMS, não está sujeito ao recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo em razão do regime da substituição tributária. IV. Nesse caso, em relação às operações subsequentes, o remetente/vendedor deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado entre esse Estado e o Estado de origem, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário físico.

Resposta à Consulta nº 18743 DE 30/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 7 mai 2019

ICMS – Aquisição de autopeças usadas mediante desconto na venda de autopeças novas – Recondicionamento das autopeças usadas – Substituição tributária – Inaplicabilidade. I. A aquisição de autopeças usadas de clientes pessoas físicas que serão recondicionadas mediante concessão de desconto na venda de autopeças novas por comerciante varejista configura-se em entrada de mercadoria e, portanto, o contribuinte paulista deve emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, I, “a” do RICMS/2000. II. A atividade de restituir ao produto usado/avariado condições de funcionamento como se fosse novo, ou se houver a troca ou retificação de partes e peças essenciais, se caracteriza como uma industrialização na modalidade de renovação ou recondicionamento, mas não de fabricação (transformação ou montagem). III. Na hipótese em que processo de remanufaturamento envolver transformação e/ou montagem, nos termos das alíneas “c” e “a” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, tal processo, para além do conceito de industrialização, será considerado como uma fabricação. IV. A saída interna de “embreagem” e “baterias” remanufaturadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 8708.93.00 e 8507.10.90 da NCM, quando destinadas à pessoa física (consumidor final) ou para uso e consumo de contribuinte (sem comercialização posterior), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, uma vez que não haverá saída posterior da mercadoria.

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