Resposta à Consulta nº 19217 DE 25/04/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 abr 2019
ICMS – Crédito acumulado – Ressarcimento do imposto em razão de venda interestadual – Crédito extemporâneo. I. As hipóteses de geração de crédito acumulado são somente aquelas relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000. II. A realização de operação interestadual com mercadorias cujo imposto foi retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária gera direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000). III. O direito ao crédito extemporâneo, se devido, deve observar o disposto nos itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT-01/2001.
Ementa
ICMS – Crédito acumulado – Ressarcimento do imposto em razão de venda interestadual – Crédito extemporâneo.
I. As hipóteses de geração de crédito acumulado são somente aquelas relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000.
II. A realização de operação interestadual com mercadorias cujo imposto foi retido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária gera direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).
III. O direito ao crédito extemporâneo, se devido, deve observar o disposto nos itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT-01/2001.
Relato
1. A Consulente, que exerce as atividades de comércio varejista e atacadista de acessórios novos para veículos automotores (CNAEs 45.30-7/03 e 45.30-07/01), relata que, na condição de substituído tributário, possui “créditos acumulados” de operações de venda para outros Estados, referentes ao período de abril a dezembro de 2013 e janeiro a dezembro de 2014.
2. Questiona se pode transferi-los para sua filial paulista, e se para isso pode utilizar o sistema e-CredAc.
Interpretação
3. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que não se pode confundir a acumulação de crédito simples do ICMS com a geração de crédito acumulado do imposto. O crédito acumulado do ICMS é gerado apenas nas hipóteses dos incisos I a III no artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), situações em que o imposto devido por ocasião da saída de mercadoria é superior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizados, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização.
4. A partir das informações apresentadas no relato, portanto, depreende-se que não houve geração de “crédito acumulado” por parte da Consulente, mas sim, em tese, direito ao ressarcimento ao contribuinte substituído (no caso, a própria Consulente) do imposto recolhido antecipadamente, em razão do regime da substituição tributária, conforme prevê o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, transcrito a seguir:
“Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
(...)
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)"
5. Assim, o direito da Consulente refere-se, de fato, ao ressarcimento do imposto com fundamento na hipótese acima transcrita. As modalidades previstas para se efetuar tal ressarcimento encontram-se arroladas nos incisos do artigo 270 do RICMS/2000, mas devem observar a disciplina estabelecida pela SEFAZ-SP. E, tendo em vista o período em que ocorreram os fatos geradores objeto desta consulta (abril a dezembro de 2013 e janeiro a dezembro de 2014, conforme item 1 supra), deve ser observado o procedimento contido na Portaria CAT-42/2018, conforme previsto no § 1º do artigo 1º de suas Disposições Transitórias.
6. Quanto à possibilidade de transferência desse saldo para outro estabelecimento, observamos que, nos termos do inciso II do artigo 20 da Portaria CAT-42/2018, a utilização do valor a ressarcir poderá ocorrer na modalidade de transferência para substituto tributário paulista, desde que fornecedor, ou para outro estabelecimento da mesma empresa, conforme inciso II do artigo 270 do RICMS/2000. Entretanto, essa transferência poderá ser realizada pela Consulente apenas após a implantação e entrada em operação do sistema do e-Ressarcimento previsto no artigo 10 da Portaria CAT-42/2018, conforme disposto no artigo 2º das Disposições Transitórias desse mesmo ato normativo.
7. Com relação ao aproveitamento desse crédito, duas considerações ainda devem ser feitas:
7.1. Tendo em vista tratar-se de créditos extemporâneos, deve ser observada a legislação que rege a matéria, sintetizada nos itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT-01/2001, transcritos a seguir:
"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS
8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo ‘Outros Créditos’ do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, ‘a’, do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito.”
7.2. Esta resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte, ou mesmo montante de imposto a ser ressarcido. Dessa forma, o presente questionamento é respondido em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, posto que sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação.
8. Por fim, orienta-se que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividade a fim de solicitar esclarecimentos quanto aos aspectos procedimentais para a viabilização do ressarcimento em tela, se realmente devido, tendo em vista a situação cadastral de “Suspenso – Em processo de baixa” de seu estabelecimento (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.