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Exibindo: 1281 normas.

Resposta à Consulta nº 19181 DE 26/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 30 abr 2019

ICMS – Diferimento – Operações com garrafas PET usadas – Operações com resíduos de materiais (sucatas) – Operações com resíduos de madeira – Obrigações acessórias. I. O imposto referente a operações internas com garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. II. O estabelecimento industrializador que adquire garrafas PET usada de particulares (“catadores”) poderá emitir a nota fiscal única referente à entrada dessas mercadorias prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000. III. Ocorre a interrupção do diferimento na entrada de resíduos de materiais (papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido) em estabelecimento industrial, remetidos por contribuinte paulista, independente da destinação que será dada à mercadoria (industrialização ou comercialização). IV. A nota fiscal emitida pelo fornecedor da sucata não exclui a obrigatoriedade do adquirente industrial de emitir nota fiscal de entrada relativa a cada aquisição da referida mercadoria (exceto quanto à hipótese prevista no § 2º do artigo 392 do RICMS/2000). V. O diferimento do imposto previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 é aplicável na saída de resíduos de madeira destinados a contribuintes que os utilizarão na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto. VI. A saída de material reciclável a consumidor ou usuário final, contribuinte ou não do imposto, representa hipótese de interrupção do diferimento prevista no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 19561 DE 26/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 30 abr 2019

ICMS – Prestação de serviços de transporte – Subcontratação – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto - Pagamento indevido – Restituição. I. O prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço, e que opta por não fazê-lo, subcontratando a prestação, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/2000. II. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/2000. III. Nos termos do artigo 205 do RICMS/2000 a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação. IV. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/1991.

Resposta à Consulta nº 17550 DE 29/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 16 mai 2019

ICMS – Aquisição de gado bovino em pé deste e de outros Estados – Exportação – Situações diversas. I. A venda de gado bovino em pé para o exterior (com o benefício da não incidência, previsto no artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000), é hipótese de interrupção de diferimento, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 429 do RICMS/2000. Contudo, é dispensado o recolhimento do imposto diferido nesta hipótese, diante da previsão no artigo 68 do RICMS/2000 de admissão de manutenção do crédito. II. Na hipótese de aquisição de gado em pé bovino por empresa comercial exportadora, oriundo de produtores rurais paulistas, que efetuam a venda com fim específico de exportação (CFOP 5.501) ao abrigo da não incidência do ICMS (artigo 7°, § 1°, item 1, "a", do RICMS/2000), em que não se efetiva a exportação de parte de tal gado, reintroduzida no mercado interno, considera-se que o imposto devido nas sucessivas saídas de gado em pé bovino, que não foi efetivamente exportado, possui o benefício do diferimento, conforme artigo 364 do RICMS/2000. Nessa hipótese, a ocorrência (não exportação de parte das mercadorias) deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) da empresa comercial exportadora. III. Em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. IV. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). V. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada, deverá ser calculado sobre o valor da operação. VI. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 19107 DE 30/04/2019 - SP

Estadual - Publicado em 8 mai 2019

ICMS – Desconto Incondicional – Fabricante e comerciante - Base de Cálculo na Substituição Tributária e fora dela. I. Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST - (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000 c/c § 4º e inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar 87/96). II. Por outro lado, na situação em que a referida base de cálculo for estabelecida através de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há como ser considerado, na formação da base de cálculo da retenção, o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário, já que o preço final é fixo. III. Nas operações com mercadorias não sujeitas à aplicação da substituição tributária o valor referente ao desconto incondicional concedido também não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria.

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