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Exibindo: 1118 normas.

Resposta à Consulta nº 17982 DE 05/09/2018 - SP

Estadual - Publicado em 13 set 2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte de carga iniciado em território paulista prestado por transportador autônomo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto atribuída ao tomador do serviço (artigo 316 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000). I. Sob as regras do imposto estadual, é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo). II. Não é relevante o local onde se estabeleçam o prestador ou o tomador do serviço, mas sim o local de início da prestação em efetivo contratada, sendo que a definição de a prestação ser ou não interestadual é dada em função do destino físico do trajeto. Nessa medida, nas prestações em que o início e o término ocorrem em unidades diferentes da Federação temos uma prestação de serviços de transporte interestadual na qual se aplica a alíquota interestadual. III. O tomador da prestação de serviço de transporte estabelecido neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição nos termos do “caput” do artigo 316 do RICMS/2000, deverá recolher o imposto incidente na referida prestação por meio de sua escrituração fiscal conforme disciplina prevista no artigo 116 do mesmo Regulamento. IV. O tomador do serviço de transporte, para registrar a aquisição da prestação do serviço interestadual de transporte no qual é responsável pelo pagamento do imposto nos termos do artigo 316 do RICMS/2000, deverá utilizar o CFOP 2.931 (“Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço”).

Resposta à Consulta nº 18186 DE 03/09/2018 - SP

Estadual - Publicado em 13 set 2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. III. Nas aquisições de mercadorias nacionais arroladas concomitantemente no § 1º do artigo 313-Z19 e no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. IV. Nas aquisições interestaduais de produtos importados arrolados concomitantemente no § 1º do artigo 313-Z19 e no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota interestadual de 4%, para a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária é necessário utilizar o “IVA-ST ajustado”, uma vez que, nessa hipótese, a alíquota interestadual (ALQ inter) é efetivamente inferior à alíquota interna (ALQ intra) mesmo se considerarmos a redução de base de cálculo.

Resposta à Consulta nº 18168 DE 03/09/2018 - SP

Estadual - Publicado em 13 set 2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos de higiene pessoal – Protocolo ICMS 36/2009 – Redução de base cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 36/2009, no § 1º do artigo 313-G e no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. II. Ainda quanto a essa hipótese, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida. III. Nos casos em que o destinatário da mercadoria seja optante pelo regime do Simples Nacional, além de não ser aplicável a redução de base de cálculo de que trata o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, no que tange ao cálculo e recolhimento do ICMS ST, deverá ser calculado o IVA ST ajustado, uma vez que não haveria possibilidade de aplicação deste regime tributário ao destinatário do Simples Nacional (alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 34 do RICMS/2000), nem mesmo se o remetente fosse paulista.

Resposta à Consulta nº 17816 DE 31/08/2018 - SP

Estadual - Publicado em 4 set 2018

ICMS – Impressos personalizados – Obrigações acessórias – Decisão Normativa CAT 04/2015. I. Regra geral, displays e gôndolas, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes. (artigo 455 e seguintes do RICMS/2000). II. Espécies de gôndolas e displays publicitários confeccionados em materiais simples, de baixo valor e cuja natureza seja de baixa durabilidade e resistência, e que não ofereçam utilidade adicional significativa em favor de outrem, podem ser caracterizados como impressos personalizados publicitários. III. Na saída de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação. ICMS – Impressos personalizados – Obrigações acessórias – Decisão Normativa CAT 04/2015. I. Regra geral, displays e gôndolas, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes. (artigo 455 e seguintes do RICMS/2000). II. Espécies de gôndolas e displays publicitários confeccionados em materiais simples, de baixo valor e cuja natureza seja de baixa durabilidade e resistência, e que não ofereçam utilidade adicional significativa em favor de outrem, podem ser caracterizados como impressos personalizados publicitários. III. Na saída de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação. IV. A orientação da Decisão Normativa CAT-04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é recomendável consulta junto às autoridades fiscais dos Estados envolvidos. IV. A orientação da Decisão Normativa CAT-04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é recomendável consulta junto às autoridades fiscais dos Estados envolvidos.

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