Resposta à Consulta nº 18053 DE 14/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2018
ICMS – Crédito – Mercadoria adquirida para compor o ativo imobilizado, comercializada ainda nova, antes do início de sua utilização. I - Obedecidas as exigências legais e regulamentares, tratando-se de mercadoria nova comercializada com tributação do imposto ou com expressa previsão para o crédito ser mantido, está correta a pretensão quanto ao direito ao crédito do imposto incidente sobre a sua operação de entrada.
Ementa
ICMS – Crédito – Mercadoria adquirida para compor o ativo imobilizado, comercializada ainda nova, antes do início de sua utilização.
I - Obedecidas as exigências legais e regulamentares, tratando-se de mercadoria nova comercializada com tributação do imposto ou com expressa previsão para o crédito ser mantido, está correta a pretensão quanto ao direito ao crédito do imposto incidente sobre a sua operação de entrada.
Relato
1.A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores” e por atividade secundária, dentre outras, o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças”, conforme CNAEs (respectivamente, 29.41-7/00 e 46.63-0/00), informa que: (i) adquire mercadorias importadas, com incidência do ICMS, “que seriam utilizadas como ferramental, classificadas como ativo imobilizado”; (ii) “como este ferramental estava classificado contabilmente como ativo em andamento, devido a não utilização imediata”, não se creditou do valor do ICMS; (iii) devido a um acordo comercial efetuou “a venda desse ferramental para cliente contribuinte localizado no Estado de MG, antes da apropriação do crédito nas aquisições destas mercadorias” (g.n.).
2.Como não utilizou o crédito do ICMS da operação de entrada, solicita orientação sobre o crédito na aquisição destas mercadorias e pergunta como apropriá-lo, caso seja permitido.
Interpretação
3.Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta: (i) não diz respeito ao tratamento tributário aplicável na saída interestadual da mercadoria questionada, por não ter sido perguntado; (ii) parte do pressuposto de que a mercadoria adquirida, objeto de questionamento, não foi utilizada pela Consulente, tendo sido revendida nova. Caso esse pressuposto não se verifique e a mercadoria tenha sido utilizada pela Consulente, não tendo sido revendida nova, a presente resposta não se aplica, devendo ser apresentada nova Consulta.
3.1 Adicionalmente se depreende do relato apresentado que a intenção da Consulente era incluir a mercadoria adquirida em seu ativo imobilizado mas que, de fato, o que ocorreu foi a sua comercialização.
4. Isso posto, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 (artigos 59 e seguintes), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.
5. Em vista disso, enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares, tratando-se de mercadoria nova comercializada pela Consulente com tributação do imposto ou com expressa previsão para o crédito ser mantido, está correta a pretensão da Consulente quanto ao direito ao crédito do imposto incidente sobre a sua operação de entrada.
5.1 Ressalte-se, que o direito ao crédito do imposto está condicionado "à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação" (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000). Dentre esses requisitos, destaca-se que o lançamento de crédito fiscal a destempo, há de ser feito "por seu valor nominal", dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal (artigo 61, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001) e na forma prevista no artigo 65 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.