Resposta à Consulta nº 17982 DE 05/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte de carga iniciado em território paulista prestado por transportador autônomo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto atribuída ao tomador do serviço (artigo 316 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000). I. Sob as regras do imposto estadual, é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo). II. Não é relevante o local onde se estabeleçam o prestador ou o tomador do serviço, mas sim o local de início da prestação em efetivo contratada, sendo que a definição de a prestação ser ou não interestadual é dada em função do destino físico do trajeto. Nessa medida, nas prestações em que o início e o término ocorrem em unidades diferentes da Federação temos uma prestação de serviços de transporte interestadual na qual se aplica a alíquota interestadual. III. O tomador da prestação de serviço de transporte estabelecido neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição nos termos do “caput” do artigo 316 do RICMS/2000, deverá recolher o imposto incidente na referida prestação por meio de sua escrituração fiscal conforme disciplina prevista no artigo 116 do mesmo Regulamento. IV. O tomador do serviço de transporte, para registrar a aquisição da prestação do serviço interestadual de transporte no qual é responsável pelo pagamento do imposto nos termos do artigo 316 do RICMS/2000, deverá utilizar o CFOP 2.931 (“Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço”).

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte de carga iniciado em território paulista prestado por transportador autônomo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto atribuída ao tomador do serviço (artigo 316 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).

I. Sob as regras do imposto estadual, é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo).

II. Não é relevante o local onde se estabeleçam o prestador ou o tomador do serviço, mas sim o local de início da prestação em efetivo contratada, sendo que a definição de a prestação ser ou não interestadual é dada em função do destino físico do trajeto. Nessa medida, nas prestações em que o início e o término ocorrem em unidades diferentes da Federação temos uma prestação de serviços de transporte interestadual na qual se aplica a alíquota interestadual.

III. O tomador da prestação de serviço de transporte estabelecido neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição nos termos do “caput” do artigo 316 do RICMS/2000, deverá recolher o imposto incidente na referida prestação por meio de sua escrituração fiscal conforme disciplina prevista no artigo 116 do mesmo Regulamento.

IV. O tomador do serviço de transporte, para registrar a aquisição da prestação do serviço interestadual de transporte no qual é responsável pelo pagamento do imposto nos termos do artigo 316 do RICMS/2000, deverá utilizar o CFOP 2.931 (“Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço”).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.92-3/00), ingressa com a presente consulta apresentando dúvidas acerca da aplicação do artigo 316 do RICMS/2000 na condição de tomadora de serviço de transporte autônomo.

2. Transcreve o artigo 316 do RICMS/2000, emitindo seu entendimento de que, “quando o tomador do transporte autônomo for regido pelo RPA, ele deverá emitir a Nota Fiscal contendo preço, alíquota, valor do imposto e identificação do transportador”, mas não encontrou a informação de qual alíquota utilizar (interna ou interestadual).

3. Informa sobre a possibilidade de alterar seu regime de tributação para o do Simples Nacional e, nesse contexto, entende que o artigo 316 do RICMS/2000 exige que o imposto seja pago por meio de guia de recolhimentos especiais antes do inicio da prestação, servindo também para acompanhar o referido transporte.

4. Nesse contexto, apresenta as seguintes indagações:

4.1. Essa guia de recolhimentos especiais será recolhida para o Estado de São Paulo ou, em caso de prestação interestadual, para o Estado destino (da prestação)? Na hipótese de estar enquadrada no Simples Nacional, deverá sempre ser recolhida para o Estado de São Paulo? Aplica-se a alíquota interna da origem ou a interestadual?

4.2. A nota que deverá ser emitida, enquadrada como RPA, será uma “nota de ajuste”?

4.3. Devo utilizar o CFOP 1.931 ou, caso esteja enviando mercadorias para outro Estado, utilizo o 2.931?

Interpretação

5. Inicialmente, ressaltamos que a presente consulta não traz informações essenciais sobre a matéria de fato (como, por exemplo, dados relativos à prestação do serviço de transportes contratada – início e término, modalidade da prestação, etc.) e se restringe a efetuar indagações de forma genérica, ampla e, a princípio, hipotéticas. Dessa feita, não informa a matéria de fato e direito de forma completa e exata, não trazendo dados suficientes para a perfeita identificação da situação fática a ser analisada.

6. Nesse sentido, recorda-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e, eventual e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

7. Não obstante, dado a complexidade do tema, a presente consulta será respondida em tese e apenas abordará considerações gerais sobre o assunto, com mero intuito informativo, sem validar a situação de fato e de direito específica do contribuinte.

8. Além disso, a presente resposta adotará como pressuposto de que se trata de uma prestação de serviço de transporte de carga não enquadrada como uma prestação final, ou seja, existirá uma operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto estadual, portanto, não havendo que se falar em diferencial de alíquota nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS nº 93/2015.

9. Feitas as observações preliminares, cumpre informar que a Lei Complementar nº 87/96 expressamente define que o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pertence ao Estado onde se inicia a referida prestação, nos termos dos artigos 2º, 11 e 12, conforme transcrevemos:

“Art. 2º. Ocorre o fato gerador do imposto:

[...]

X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

[...]

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

[...]

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;” [g.n.]

10. Dessa forma, não importa se o prestador ou o tomador do serviço de transporte são ou não estabelecidos em território paulista, mas sim o local de início da prestação de serviço de transporte. E, assim, será o Estado onde ocorre o início da prestação que será o sujeito ativo do ICMS relativo ao transporte e, consequentemente, o ente competente para legislar sobre as respectivas obrigações principais e acessórias.

11. Deve-se, também, observar que, em relação a uma prestação de serviço de transporte, a definição da prestação ser ou não interestadual é dada em função do destino físico do trajeto. Nessa medida, nas prestações em que o início e o término ocorrem em unidades diferentes da Federação temos uma prestação de serviço de transporte interestadual na qual se aplica a alíquota interestadual (artigo 52 do RICMS/2000). Por outro lado, será considerada interna quando o início e o fim do trajeto se localizarem dentro do mesmo Estado.

12. Nesse mesmo sentido, vale a regra para a definição do CFOP a ser utilizado em cada prestação de serviço de transporte. Considerando que a Consulente, contribuinte neste Estado, que figura como a tomadora do serviço de transporte, devendo recolher o imposto incidente nessa prestação por sujeição passiva, para registrar a aquisição da prestação do serviço interestadual de transporte no qual é responsável pelo pagamento do imposto, nas condições expostas, deverá utilizar o CFOP 2.931 (“Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço”).

13. Importante observar que, pela disciplina estabelecida no “caput” do artigo 316 do RICMS/2000, a tomadora da prestação de serviço de transporte de carga estabelecida neste Estado, deverá recolher o imposto incidente na referida prestação por meio de sua escrituração fiscal (“conta gráfica” - débito e crédito) nos termos do artigo 116 do Regulamento.

13.1. Caso o tomador do serviço (sujeito passivo por substituição) se enquadre nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 316, ele não recolherá o imposto por meio de sua escrituração (item 13 retro), mas sim por meio de guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, conforme determinação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 316 do RICMS/2000.

14. Outrossim, registre-se que, de acordo com os itens os parágrafos 4º e 5º do artigo 316 do RICMS/2000, para que a Consulente seja dispensada da responsabilidade pelo pagamento do imposto, o transportador autônomo ou a empresa transportadora contratada deve recolher o tributo, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais, ou, antecipadamente, por GNRE, e disponibilizar a referida guia, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, à Consulente que, por sua vez, deverá conservá-la pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/00.

15. A Portaria CAT - 48/2002 disciplina a arrecadação de tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado de São Paulo efetuado em outras unidades da Federação, tendo como base o Convênio SINIEF 06/1989.

16. Dessa forma, depreende-se que a empresa transportadora estabelecida em outro Estado, mesmo sendo optante do Simples Nacional, pode realizar o recolhimento do imposto devido no transporte de carga iniciado em território paulista para contribuinte do ICMS, antecipadamente em outro Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), e atendendo todas as exigências previstas no artigo 316 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-48/2002, ou, no início da prestação, por guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115 do RICMS/2000.

17. Por fim, no tocante ao cálculo do imposto, a base de cálculo é o valor da prestação do serviço de transporte tomado pela Consulente, ressaltando que, caso o transportador contratado seja optante do regime do Simples Nacional, deve-se observar o disposto no art. 13, § 1º, XIII, “a”, da Lei Complementar 123/06, segundo o qual o recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação as quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.