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Resposta à Consulta nº 17765 DE 30/08/2018 - SP

Estadual - Publicado em 4 set 2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Empresa optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Tomador do serviço de transporte contribuinte – Anulação de valores – Portaria CAT 55/2009. I – Para a anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. II – Nessa hipótese, quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como natureza da operação, “anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte” (CFOP 5.206) e o número do CT-e emitido com erro. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no documento fiscal próprio emitido pelo tomador, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente. III – Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada. IV – Após a emissão do documento fiscal eletrônico pelo tomador do serviço, deverá ser emitido o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro. V – O transportador poderá aproveitar o crédito da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, com base no CT-e substituto.

Resposta à Consulta nº 16972 DE 30/08/2018 - SP

Estadual - Publicado em 4 set 2018

ICMS – Substituição Tributária – Remessa interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP – Existência de acordo celebrado entre os Estados de origem e o Estado de São Paulo – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. II. Na situação aqui tratada, considerando a alíquota interestadual de 12%, o substituto tributário, na remessa da mercadoria a destinatário paulista, deverá considerar efetivamente a redução de base de cálculo até o consumidor final prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 (“de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% - doze por cento”) no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, sem que haja qualquer ajuste neste cálculo, haja vista que neste caso não há que se falar em vedação ao crédito (ou excesso de dedução do imposto próprio). III. Conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.

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