Resposta à Consulta nº 17821 DE 31/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal de retorno da industrialização – Preenchimento dos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota. I. No retorno dos produtos industrializados, para preenchimento dos campos “Valor Total da Nota” e “Valor Total dos Produtos” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o industrializador deve observar o artigo 40 da Portaria CAT n° 162/2008, o artigo 127, inciso V, alíneas “e” e “j” e o artigo 404, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal de retorno da industrialização – Preenchimento dos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota.

I. No retorno dos produtos industrializados, para preenchimento dos campos “Valor Total da Nota” e “Valor Total dos Produtos” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o industrializador deve observar o artigo 40 da Portaria CAT n° 162/2008, o artigo 127, inciso V, alíneas “e” e “j” e o artigo 404, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a CNAE, é a de “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (CNAE 46.89-3/99), pergunta sobre a composição da Nota Fiscal em uma operação de industrialização, com devolução de insumos recebidos e cobrança da industrialização, na mesma nota, utilizando os CFOPs 5.902 - retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e 5.124 - industrialização efetuada para outra empresa.

2. Indicando como exemplo os valores de R$ 100,00 para o CFOP 5.902 e R$ 200,00 para o CFOP 5.124, pergunta: “considerando os dois CFOPs em uma única nota, qual o valor correto a informar na Nota Fiscal nos campos: Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota?”.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Com isso, assumiremos que nesta resposta as operações pretendidas seguem, no que lhes referem, as regras estabelecidas pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

4. A seguir, cumpre observar que, com relação ao preenchimento dos campos “Valor total dos produtos” e “Valor total da nota”, o artigo 40 da Portaria CAT nº 162/2008 determina que “aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A”.

5. Sendo assim, de acordo com o artigo 127, inciso V, alíneas “e” e “j” e o artigo 404, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, na emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, referente ao retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante, deverá ser observado o que segue:

5.1. no Campo “Valor Total da Nota” deverá constar o somatório de todas as importâncias que identificam a operação de industrialização, ou seja, o valor a ser cobrado pelo industrializador, o que inclui o valor dos insumos próprios empregados pelo industrializador, inclusive energia elétrica e combustíveis empregados no processo produtivo, e o valor da mão-de-obra aplicada, além dos valores relativos ao frete, seguro e demais despesas acessórias;

5.2. no Campo “Valor Total dos Produtos” deverá constar o valor de todos os itens constantes da Nota Fiscal de retorno da industrialização e que comporão o Valor Total da NF-e, o que inclui os insumos próprios empregados pelo industrializador, inclusive energia elétrica e combustíveis utilizados no processo produtivo, e a mão-de-obra aplicada.

6. Frise-se que os produtos utilizados no processo industrial são tributados normalmente, conforme o tratamento tributário previsto para cada um deles, e que a parcela referente ao valor da mão-de-obra empregada fica diferida, caso o autor da encomenda seja paulista, conforme Portaria CAT n° 22/2007.

7. Com isso, utilizando os valores fornecidos como exemplo pela Consulente, ou seja, R$ 100 para o retorno dos insumos recebidos e R$ 200 para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e os serviços prestados, no Campo “Valor Total da Nota” deverá constar o valor de R$ 200, mais frete, seguro e demais despesas acessórias, se houver, e no Campo “Valor Total dos Produtos” deverá constar o valor de R$ 200, ou seja, a soma dos itens constantes da Nota Fiscal cobrados pelo industrializador.

7.1. Os insumos recebidos devem constar dos itens da Nota Fiscal de retorno da industrialização, mas não devem ser considerados na composição dos valores dos campos totalizadores, objeto desta consulta, o que pode ser feito através da utilização do código específico no campo “Indicador de Composição do Valor Total da NF-e”, conforme exemplo na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), acessível pelo endereço eletrônico: https://homologacao.nfe.fazenda.sp.gov.br/ConsultaNFe/consulta/publica/ConsultarNFe.aspx, utilizando-se a chave de acesso: “35111099171171171115550220000010191282599667”, escolhendo-se a opção “Consulta Completa”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.