Resposta à Consulta nº 18056 DE 11/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2018

ICMS – Isenção – Arroz. I. Estão isentas no Estado de São Paulo as saídas internas de arroz, com destino a consumidor final. II. Nas operações de venda de arroz para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, albergada por isenção do imposto, não há que se falar em recolhimento do DIFAL para o Estado de São Paulo.

Ementa

ICMS – Isenção – Arroz.

I. Estão isentas no Estado de São Paulo as saídas internas de arroz, com destino a consumidor final.

II. Nas operações de venda de arroz para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, albergada por isenção do imposto, não há que se falar em recolhimento do DIFAL para o Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, Cooperativa de categoria geral localizada no Rio Grande do Sul, sem inscrição estadual em São Paulo, informa estar "devidamente cadastrada no PRONAF com DAP" e que venderá arroz orgânico para o Município de Ribeirão Preto (não contribuinte do ICMS), que será utilizado na merenda escolar da rede pública de ensino.

2. Informa que o Estado do Rio Grande do Sul "dá isenção do ICMS próprio nesta operação interestadual, assim como nas operações internas, conforme bases legais: São isentas do imposto, conforme inciso CXCV, Art. 9º, Capítulo IV do RICMS/RS (1997), no período de 1º de fevereiro de 2015 a 30 de setembro de 2019, as saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade."

3. A Consulente pergunta, então, sobre a necessidade de recolher o diferencial de alíquotas do ICMS para o Estado de SP, tendo em vista que a saída interna de arroz neste Estado, com destino a consumidor final, é isenta do imposto, conforme artigo 168 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

4. Ressalte-se, inicialmente, que será analisada na presente resposta apenas a legislação tributária do Estado de São Paulo, sendo que dúvidas relativas à legislação do Estado do Rio Grande do Sul poderão ser sanadas por meio de questionamentos direcionados à Secretaria da Fazenda daquele Estado.

4.1 Sendo assim, esta resposta adotará como premissa que a Consulente preenche os requisitos impostos pela legislação do Estado do Rio Grande do Sul, como afirmado, e que, portanto, a operação interestadual de venda de arroz orgânico para ser utilizado na merenda escolar da rede pública de ensino no Município de Ribeirão Preto está, de fato, isenta do ICMS.

5. Isso posto, informamos que o artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece o seguinte:

"Artigo 168 (ARROZ) – Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

§ 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo."

6. Do exposto, depreende-se que estão isentas no Estado de São Paulo as saídas internas de arroz, com destino a consumidor final.

7. Desse modo, informamos que, nas operações de venda de arroz pela Consulente para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, albergada pela isenção do imposto prevista na legislação do Estado do Rio Grande do Sul, não há que se falar em recolhimento do DIFAL para o Estado de São Paulo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.