Resposta à Consulta nº 18168 DE 03/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2018
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos de higiene pessoal – Protocolo ICMS 36/2009 – Redução de base cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 36/2009, no § 1º do artigo 313-G e no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. II. Ainda quanto a essa hipótese, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida. III. Nos casos em que o destinatário da mercadoria seja optante pelo regime do Simples Nacional, além de não ser aplicável a redução de base de cálculo de que trata o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, no que tange ao cálculo e recolhimento do ICMS ST, deverá ser calculado o IVA ST ajustado, uma vez que não haveria possibilidade de aplicação deste regime tributário ao destinatário do Simples Nacional (alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 34 do RICMS/2000), nem mesmo se o remetente fosse paulista.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos de higiene pessoal – Protocolo ICMS 36/2009 – Redução de base cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.
I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 36/2009, no § 1º do artigo 313-G e no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
II. Ainda quanto a essa hipótese, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida.
III. Nos casos em que o destinatário da mercadoria seja optante pelo regime do Simples Nacional, além de não ser aplicável a redução de base de cálculo de que trata o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, no que tange ao cálculo e recolhimento do ICMS ST, deverá ser calculado o IVA ST ajustado, uma vez que não haveria possibilidade de aplicação deste regime tributário ao destinatário do Simples Nacional (alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 34 do RICMS/2000), nem mesmo se o remetente fosse paulista.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, estabelecida no Estado de Minas Gerais e cadastrada como substituto tributária neste Estado de São Paulo, afirma que fabrica fraldas têxteis de algodão, classificadas no código 9619.00.00, e realiza operações de vendas dessas mercadorias para contribuintes do Estado de São Paulo, operações estas sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo de ICMS 36/2009.
2. Afirma ainda que o artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que as saídas internas com o referido produto possuem redução de base de cálculo do imposto, mas que tal redução alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando à saída ao consumidor final.
3. Diante do exposto, questiona qual a Índice de Valor Agregado Setorial (IVA-ST) deve utilizar no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária: se o IVA-ST original ou o IVA-ST ajustado.
Interpretação
4. Transcrevemos abaixo a Decisão Normativa CAT 08/2015:
“Decisão Normativa CAT 08, de 23-10-2015
(DOE 24-10-2015)
ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do “IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMSST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando que:
I - A legislação tributária contém hipóteses de redução de base de cálculo do imposto que alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final (tais como as previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS);
II - Quando da aplicação dessa modalidade de redução de base de cálculo, persistem dúvidas dos contribuintes em relação ao ajuste do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e à alíquota aplicável no cálculo do imposto devido a este Estado por:
a) contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;
b) contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS,
Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Tanto na hipótese da alínea “a” do item II desta decisão normativa quanto na hipótese da alínea “b” do mesmo item, o “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula:
“IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”,
Em que:
a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.
2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea “a” do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea “b’ do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.
4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto “shampoo”, classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.
4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
4.1.1. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.
4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:
a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;
b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.
5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.”
5. Conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que na operação interestadual em análise, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 02/2018, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, não cabendo a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.
6. Entretanto, no que tange à alíquota aplicável para o cálculo do ICMS-ST devido a este Estado nessa operação, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme determina a alínea “a” do subitem 4.2 da Decisão Normativa CAT 08/2015.
7. Por fim, ressalvamos que, nos casos em que o destinatário da mercadoria seja optante pelo regime do Simples Nacional, além de não ser aplicável a redução de base de cálculo de que trata o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, no que tange ao cálculo e recolhimento do ICMS ST deverá ser calculado o IVA-ST ajustado, uma vez que não haveria possibilidade de aplicação deste regime tributário ao destinatário do Simples Nacional (alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 34), nem mesmo se o remetente fosse paulista.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.