Resposta à Consulta nº 17204 DE 10/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2018
ITCMD – Doação de valores no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) – Incidência. I. Fica caracterizada a transferência de recursos para atividades culturais nos termos da Lei Federal nº 8.313/1991 como doação para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). II. Ficam isentas as doações de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção da cultura, conforme prevê o artigo 6º, §2º, da Lei nº 10.705/2000.
Ementa
ITCMD – Doação de valores no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) – Incidência.
I. Fica caracterizada a transferência de recursos para atividades culturais nos termos da Lei Federal nº 8.313/1991 como doação para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
II. Ficam isentas as doações de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção da cultura, conforme prevê o artigo 6º, §2º, da Lei nº 10.705/2000.
Relato
1. A Consulente, que possui atividade principal vinculada ao CNAE 94.93-6-00 - atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte - conforme consta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), apresenta questionamento relativo à incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre valores destinados a projetos culturais no âmbito da Lei Federal nº 8.313/1991 (que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC), que podem ser deduzidos do Imposto sobre a Renda, entendendo que esses aportes não se caracterizam como doação para fins de incidência do ITCMD.
2. Explica que por força do disposto no § 1º do artigo 18 e no caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.313/1991, os contribuintes poderão deduzir do Imposto sobre a Renda devido as quantias despendidas nos projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, conforme os limites e condições estabelecidos na legislação.
3. Relata que embora a referida lei adote as terminologias “patrocínio” e “doação” ao definir as modalidades do apoio incentivado, a Consulente entende que tais aportes não estão sujeitos à incidência do ITCMD.
4. Em sua interpretação, citando o artigo 538 do Código Civil, para que seja caracterizada a doação é necessário que haja efetiva transferência de bens ou vantagens ao patrimônio do donatário, o que entende não ocorrer no caso das transferências monetárias efetuadas no âmbito da Lei Federal nº 8.313/1991.
5. Esclarece que conforme se depreende da sistemática dessa lei, os valores são diretamente depositados pelo apoiador em conta vinculada ao projeto cultural previamente aprovado pelo Ministério da Cultura (artigo 18º, §1º, da Lei Federal nº 8.313/1991) e podem ser utilizados exclusivamente no âmbito deste, de acordo com as especificações aprovadas pelo Ministério da Cultura.
6. Cita o artigo 47 da Instrução Normativa do Ministério da Cultura nº 5/2017 (que regulamenta o Pronac), que dispõe que “as doações e os patrocínios captados pelos proponentes em razão do mecanismo de incentivo, decorrentes de renúncia fiscal tornam-se recursos públicos...”, e o artigo 32 da mesma instrução que determina que ao final do projeto, os saldos remanescentes da conta vinculada devem ser restituídos ao Fundo Nacional da Cultura.
7. Alega também que a União optou por renunciar a uma parcela dos valores devidos por força do Imposto sobre a Renda, com vistas a fomentar o desenvolvimento de atividades culturais e que a tributação destes mesmos valores, por outro ente federado, poderia ser interpretada como uma violação à imunidade recíproca, que veda a tributação entre entes federados (Constituição Federal, artigo 150, VI, “a”).
8. Diante do exposto, requer esclarecimento desta Consultoria Tributária sobre a matéria.
Interpretação
9. Inicialmente, observa-se que as doações efetuadas nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei Federal nº 8.313/1991, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, podem ser efetuadas através de apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural ou de contribuições ao Fundo Nacional da Cultura.
10. No caso, conforme se depreende do relato, as doações são efetuadas diretamente a apoio dos projetos culturais desenvolvidos pela Consulente, sendo que os recursos são depositados e movimentados, em conta bancária específica e em nome do beneficiário, em conformidade com o artigo 29 da Lei Federal nº 8.313/1991:
“Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.”
11. Observa-se que a própria Lei Federal nº 8.313/1991 considera a transferência de recursos para projetos do PRONAC, como é o caso relatado pela Consulente, como doação, conforme se verifica em diversos trechos da Lei, como por exemplo, em seu artigo 26:
“Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais.
(...)” (g.n.)
12. Trata-se, então, de ato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio, recursos para o de outra, que o aceita, em favor de projetos culturais. Assim, a mencionada transferência corresponde exatamente ao conceito de doação definido no Código Civil, em seu artigo 538, e mais especificamente na forma prevista pelo artigo 553, em que a doação é condicionada ao cumprimento de encargo pelo donatário, seja em benefício do doador, de terceiro ou de interesse geral.
13. Constata-se, desta forma, que os recursos são transferidos pelos doadores previamente à dedução do valor do Imposto sobre a Renda referente à doação, que no caso de pessoa física é concretizada na Declaração de Ajuste Anual (Instrução Normativa RFB nº 1131/2011) e no caso de pessoa jurídica, no fim do período da apuração (Instrução Normativa SRF nº 267/2002). Assim, no momento exato da doação os bens ainda são dos doadores e esse fato fica evidente se considerarmos que não é defeso ao doador transferir valores acima do limite de dedução permitido ou mesmo não usufruir da referida dedução facultada pela legislação da Secretaria da Receita Federal, sendo a verificação da dedução efetuada pela União em um momento posterior.
14. Portanto, tratando-se de doação, a princípio, incide o ITCMD nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.705/2000.
15. Ressalta-se que, conforme artigos 6º e 7º do Código Tributário Nacional, “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios” e esta “competência tributária é indelegável”. Assim, a União não tem competência tributária para legislar sobre renúncia fiscal em relação a tributos estaduais. Por esta razão, a Lei Federal nº 8.313/1991, que institui o PRONAC, não pode estabelecer qualquer forma de não incidência ou isenção relativa ao ITCMD.
16. Neste sentido, é de se destacar que o Estado de São Paulo estabeleceu a possibilidade de isenção às doações de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção da cultura, conforme prevê o artigo 6º, §2º, da Lei nº 10.705/2000, que institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no Estado de São Paulo:
“§ 2º - Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:
1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
2 - deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.”
17. Para o reconhecimento formal da isenção, a Consulente deverá seguir as instruções previstas na Portaria CAT 15/2003. Assim, esclarecemos que deve apresentar seu requerimento e demais documentos relacionados na referida Portaria no Posto Fiscal da respectiva Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC), onde será analisado o caso concreto e poderão ser esclarecidas eventuais dúvidas quanto à apresentação da documentação pertinente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.