Resposta à Consulta nº 17841 DE 31/08/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2018

ICMS – Armazém geral – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Depositante de outro Estado – Saída direta a outro estabelecimento diverso do depositante – Recolhimento do imposto. I. Na hipótese de haver saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista situado em Estado diverso daquele do depositante, o armazém geral deverá recolher o imposto como responsável tributário pelo depositante, conforme disposto no artigo 11, I, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o armazém geral optante pelo Simples Nacional deverá, como responsável, recolher o imposto conforme regras normais de tributação previstas para o produto (artigo 5º, inciso XII, alínea “b”, da Resolução CGSN nº 140/2018), por guia de recolhimentos especiais.

Ementa

ICMS – Armazém geral – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Depositante de outro Estado – Saída direta a outro estabelecimento diverso do depositante – Recolhimento do imposto.

I. Na hipótese de haver saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista situado em Estado diverso daquele do depositante, o armazém geral deverá recolher o imposto como responsável tributário pelo depositante, conforme disposto no artigo 11, I, do RICMS/2000.

II. Nessa situação, o armazém geral optante pelo Simples Nacional deverá, como responsável, recolher o imposto conforme regras normais de tributação previstas para o produto (artigo 5º, inciso XII, alínea “b”, da Resolução CGSN nº 140/2018), por guia de recolhimentos especiais.

Relato

1.A Consulente, a qual possui, entre outros, a atividade secundária de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), indaga sobre o recolhimento do imposto na saída de mercadoria de seu estabelecimento armazém geral, sendo o depositante de outro Estado, e o destinatário localizado em São Paulo ou Rio de Janeiro.

2.Informa que uma empresa do Rio Grande do Sul vai armazenar mercadorias em seu estabelecimento. Quando efetivar vendas para empresas de São Paulo e do Rio de Janeiro, irá emitir uma Nota Fiscal de devolução simbólica, sob o CFOP 6.907, e outra  de remessa por conta e ordem, para acompanhar a mercadoria, sob o CFOP 6.923.

3.Questiona se a Nota Fiscal sob o CFOP 6.923 teria incidência do ICMS por ser uma empresa do Simples Nacional e, em caso positivo, qual seria a forma de recolhimento.

Interpretação

4.Preliminarmente, salienta-se que esta resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias objeto da presente consulta não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste ou em outro Estado, na hipótese de a Consulente (armazém geral) enviar mercadoria a destinatário localizado fora do território paulista.

4.1.Esclareça-se, por oportuno, que, na hipótese de produtos sujeitos às regras da substituição tributária, quando o estabelecimento depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, se não houver acordo específico para o caso com o Estado do remetente, é o armazém geral paulista que deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas previstas para esse regime jurídico, no RICMS/SP, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

5.Posto isso, é importante frisar que, no que toca ao ICMS, o armazém geral recolhe o imposto como responsável, conforme o disposto no artigo 11, I, do RICMS/2000. Dessa forma, atua como responsável tributário do depositante, localizado em outro Estado, nas operações realizadas no território paulista.

6.Assim, na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/2000), que, no presente caso, é o estabelecimento do armazém geral, localizado neste Estado de São Paulo, cuja legislação deve ser observada.

7.Nesse sentido, o artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018 (na mesma linha do artigo 5º, inciso X, alínea “b”, da Resolução CGSN nº 94/2011) dispõe que:

“Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

[...]

XII - ICMS devido:

[...]

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

[...]”

8.Dessa forma, o armazém geral que seja optante pelo Simples Nacional deverá, como responsável, recolher o imposto sobre as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Portanto, a saída de mercadorias depositadas em armazém geral paulista optante pelo regime do Simples Nacional, por depositante do Rio Grande do Sul, com destino a outro estabelecimento, por conta e ordem do depositante, sujeita-se às regras normais de tributação previstas para o produto, sob as regras paulistas ou sob protocolos estabelecidos com os Estados de destino. Essa operação será interna se o destinatário estiver em São Paulo e interestadual se a mercadoria for destinada a estabelecimento de outro Estado, devendo, em cada caso, ser aplicada a alíquota correspondente. E o recolhimento do imposto deverá ser realizado por guia de recolhimentos especiais (artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000).

9.Por fim, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Desse modo, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual).

9.1.Ademais, a título informativo, cumpre ressaltar que para exercer a atividade de armazém geral enquanto tal e poder se valer das normas próprias a ele aplicáveis (artigo 7º, I e III, e Capitulo II do Anexo VII, ambos do RICMS/2000), o armazém geral deve ser devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras).

9.2.Portanto, a Consulente deverá providenciar os devidos ajustes cadastrais em seus registros perante os órgãos e registros pertinentes caso atue ou pretenda atuar como armazém geral.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.