Resposta à Consulta nº 18186 DE 03/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2018
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. III. Nas aquisições de mercadorias nacionais arroladas concomitantemente no § 1º do artigo 313-Z19 e no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. IV. Nas aquisições interestaduais de produtos importados arrolados concomitantemente no § 1º do artigo 313-Z19 e no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota interestadual de 4%, para a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária é necessário utilizar o “IVA-ST ajustado”, uma vez que, nessa hipótese, a alíquota interestadual (ALQ inter) é efetivamente inferior à alíquota interna (ALQ intra) mesmo se considerarmos a redução de base de cálculo.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.
II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
III. Nas aquisições de mercadorias nacionais arroladas concomitantemente no § 1º do artigo 313-Z19 e no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar o “IVA-ST original” para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
IV. Nas aquisições interestaduais de produtos importados arrolados concomitantemente no § 1º do artigo 313-Z19 e no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota interestadual de 4%, para a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária é necessário utilizar o “IVA-ST ajustado”, uma vez que, nessa hipótese, a alíquota interestadual (ALQ inter) é efetivamente inferior à alíquota interna (ALQ intra) mesmo se considerarmos a redução de base de cálculo.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, afirma que adquire para revenda o produto “unidade de processamento, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores” (servidores de rede), classificado no código 8471.50.10 da NCM, de fornecedor localizado no Estado do Espirito Santo.
2. Expõe seu entendimento de que as operações internas com o produto em questão encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e, concomitantemente, estão beneficiadas com a redução de base de calculo prevista no artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Diante do exposto, questiona:
3.1. Se na aquisição do produto em questão é possível aplicar a redução da base de cálculo a que se refere o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000;
3.2. Qual o Índice de Valor Agregado Setorial (IVA-ST) deve utilizar no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária: se o IVA-ST original ou o IVA-ST ajustado.
3.3. Na hipótese de o produto adquirido ser importado e, consequentemente, com alíquota interestadual for de 4%, se é necessário utilizar o IVA-ST ajustado.
3.4. Se a redução de base de cálculo prevista é aplicável ao recolhimento do imposto por substituição tributária.
Interpretação
4. O inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, assim dispõe:
“Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;”
5. Preliminarmente, observamos que, em relação à referida redução de base de cálculo, o Comunicado CAT 19/2008 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.
6. Ressaltamos que, apesar do Comunicado CAT 19/2008 fazer referência aos produtos do artigo 26, I, do Anexo II do RICMS/20000, que foi revogado, o artigo 27, I, do Anexo II do regulamento possui estrutura jurídica similar e, assim, o disposto no referido comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas.
7. Isso posto, informamos que conforme dispõe o artigo 51, parágrafo único, 2, do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/00, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.
8. Portanto, no caso de mercadorias nacionais, desde que o produto esteja abrangido no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento).
9. Dessa forma, conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que na aquisição interestadual em análise, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 85/2016, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
10. Entretanto, em resposta ao questionamento do subitem 3.4 da presente resposta, ressalvamos que, no caso de produtos importados adquiridos de outros Estados com alíquota interestadual de 4%, para a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária é necessário utilizar o “IVA-ST ajustado”, uma vez que, nessa hipótese, a alíquota interestadual (ALQ inter) é efetivamente inferior à alíquota interna (ALQ intra) mesmo se considerarmos a redução de base de cálculo.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.