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Resposta à Consulta nº 17705 DE 03/10/2018 - SP

Estadual - Publicado em 9 out 2018

ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de implantes e próteses – Ajuste SINIEF n° 11/2014 - Preenchimento da NF-e – CFOP e Natureza da Operação. I. Para a remessa de implantes e próteses, a empresa remetente deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com o destaque do imposto, se houver, contendo como natureza da operação "Simples Remessa", e no campo Informações Complementares, “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF n° 11/2014”. II. Apesar de a consignação mercantil ser operação realizada entre contribuintes do ICMS, não havendo previsão para sua utilização na remessa de mercadorias a não-contribuinte do imposto, o regime previsto no Ajuste SINIEF n° 11/2014 apresenta similaridade com este instituto, devendo o contribuinte utilizar: os CFOPs 5.917 ou 6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; os CFOPs 1.919 ou 2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado; os CFOPs 5.114 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) ou 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e os CFOPs 1.918 ou 2.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no documento fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada.

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