Resposta à Consulta nº 17867 DE 05/10/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018
ICMS – Estabelecimento credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – Portaria CAT 116/2017 – Comercialização de produtos diversos daqueles constantes no artigo 313-A do RICMS/2000 – Substituição tributária. I. Não perderá a condição de distribuidor hospitalar credenciado no Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT 116/2017, a empresa que comercializar mercadorias não relacionadas no § 1º do artigo 313-A, do RICMS/2000, desde que respeitadas às restrições previstas no artigo 2º, mesmo se as operações com essas mercadorias estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária. (§ 5º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017). II. As aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, que não estejam relacionadas no artigo 313-A do RICMS/2000, por distribuidor hospitalar credenciado nesse Estado, nos termos da Portaria CAT 116/2017, estarão sujeitas à incidência do ICMS-ST.
Ementa
ICMS – Estabelecimento credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – Portaria CAT 116/2017 – Comercialização de produtos diversos daqueles constantes no artigo 313-A do RICMS/2000 – Substituição tributária.
I. Não perderá a condição de distribuidor hospitalar credenciado no Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT 116/2017, a empresa que comercializar mercadorias não relacionadas no § 1º do artigo 313-A, do RICMS/2000, desde que respeitadas às restrições previstas no artigo 2º, mesmo se as operações com essas mercadorias estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária. (§ 5º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017).
II. As aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, que não estejam relacionadas no artigo 313-A do RICMS/2000, por distribuidor hospitalar credenciado nesse Estado, nos termos da Portaria CAT 116/2017, estarão sujeitas à incidência do ICMS-ST.
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde ao “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE 46.44-3/01), informa estar enquadrada na Portaria CAT 116/2017 e em Regime Especial, reproduzindo em sua consulta o artigo 1º e § 5º do artigo 2º, contidos na referida Portaria, relatando que pretende começar a comercializar mercadorias não relacionadas no § 1º do artigo 313-A, do RICMS/2000.
2. Diante do exposto, indaga se está correto o seu entendimento no sentido de que poderá comercializar produtos diversos daqueles constantes no Artigo 313-A do RICMS/2000 sem perder o Regime Especial, desde que, nessas operações de saídas, também sejam respeitados os percentuais e o tipo de clientes previstos no artigo 2° da Portaria CAT 116/2017, questionando ainda se nas operações de saída, assim como nas aquisições dessas mercadorias não relacionadas no artigo 313-A do RICMS/2000, haverá a incidência do ICMS substituição tributária ou deverá seguir as instruções contidas no artigo 1° da Portaria CAT 116/2017 e não aplicar a retenção antecipada deste imposto.
Interpretação
3. Conforme se depreende do § 5º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que não perderá a condição de distribuidor hospitalar credenciado no Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT 116/2017, a empresa que comercializar mercadorias não relacionadas no § 1º do artigo 313-A, do RICMS/2000, desde que respeitadas às restrições previstas no artigo 2º, mesmo se as operações com essas mercadorias estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.
4. Quanto à substituição tributária, esclareça-se que as aquisições de mercadorias sujeitas a esse regime no Estado de São Paulo, que não estejam relacionadas no artigo 313-A do RICMS/2000, por distribuidor hospitalar credenciado nesse Estado, nos termos da Portaria CAT 116/2017, estarão sujeitas à incidência do ICMS-ST.
5. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.