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Resposta à Consulta nº 17526 DE 11/10/2018 - SP

Estadual - Publicado em 29 out 2018

ICMS – Substituto tributário – Aquisições de mercadorias com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária por detentor de Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Obrigações acessórias atribuídas a contribuinte substituído que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, destinadas à comercialização subsequente – Aproveitamento do crédito. I. O § 3º do artigo 274 do RICMS/2000 determina expressamente que as informações sobre a base de cálculo sobre a qual o imposto tiver sido retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário devem ser discriminadas para cada mercadoria no documento fiscal a ser emitido pelo contribuinte substituído. II. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, nos termos do artigo 269, § 4º, 2, “a” do RICMS/2000. III. No tocante às aquisições já realizadas em que o remetente substituído não tenha informado nas Notas Fiscais de venda o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, nos termos do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, a Consulente poderá se creditar do valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição (alínea “b” do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 57.608/2011, em conjunto com o § 2º do artigo 271 do RICMS/2000).

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