Resposta à Consulta nº 17866 DE 05/10/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal. I. As saídas internas com lâminas com formato de uso exclusivo em navalhetes para desfiar, classificadas no código 8212.12.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no item 47 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, uma vez que, apesar de possuir a mesma classificação fiscal, não se adequa à descrição apresentada neste item.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal.

I. As saídas internas com lâminas com formato de uso exclusivo em navalhetes para desfiar, classificadas no código 8212.12.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no item 47 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, uma vez que, apesar de possuir a mesma classificação fiscal, não se adequa à descrição apresentada neste item.

Relato

1. A Consulente, fabricante de artefatos de material plástico, afirma que comercializa “lâminas de navalhete para desfiar”, classificada no código 8212.20.10 da NCM, que é normalmente utilizado por profissional da área de beleza no acabamento e finalização do corte.

2. Afirma ainda que suas lâminas possuem “a única e exclusiva função de auxiliar na texturização e precisão nos cortes de cabelos desfiados”, e que não possuem a finalidade de barbear, e anexa material de propaganda com as lâminas e os navalhetes para desfiar.

3. Questiona sobre a aplicabilidade da sistemática da substituição tributária nas operações com o produto em questão, uma vez que o item 47 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) arrola o mesmo código de classificação fiscal, mas com a descrição “aparelhos e lâminas de barbear”.

Interpretação

4. Pelo material anexado pela Consulente pudemos constatar que a única característica da lâmina fabricada pela Consulente que a impossibilita de ser utilizada como uma lâmina para barbear é o seu formato que o impossibilitaria de ser acoplado em outro navalhete que não o de desfiar.

4.1. De forma geral, a lâmina se caracteriza como uma lâmina de corte normal, reta, sem ranhuras ou outra característica física que a impeça de ser utilizada como uma lâmina para barbear;

4.2. Entretanto, o navalhete para desfiar em que ela é acoplada é que possui características que, a principio, impossibilitam sua utilização como um aparelho/navalha para barbear;

4.3. Em pesquisa sobre os navalhetes para barbear normalmente comercializados no mercado nacional, pudemos constatar que tais aparelhos, de forma geral, não são compatíveis com o formato da lâmina fabricada pela Consulente.

5. Dessa forma, como as lâminas fabricadas pela Consulente possuem um formato para uso exclusivo em navalhetes para desfiar, não sendo compatíveis com os navalhetes para barbear normalmente comercializados, e, uma vez que tais navalhetes para desfiar não podem ser utilizados para barbear, consideramos que ela não se adequa à descrição constante no item 47 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, mesmo que possua o mesmo código de classificação fiscal.

6. Portanto, esclarecemos que nas saídas internas com lâminas com formato de uso exclusivo em navalhetes para desfiar, classificadas no código 8212.12.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no item 47 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, uma vez que, apesar de possuir a mesma classificação fiscal, não se adequa à descrição apresentada neste item.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.