Resposta à Consulta nº 18287 DE 05/10/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE e atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”). I. Estabelecimento, pertencente a empresa com faturamento anual inferior a R$ 78.000.000,00, que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE e atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, enquadra-se no inciso III do §7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016); portanto, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD ICMS IPI a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita, nesta hipótese, à informação dos saldos de estoques escriturados no Registros K200 e K280.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE e atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”).

I. Estabelecimento, pertencente a empresa com faturamento anual inferior a R$ 78.000.000,00, que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE e atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, enquadra-se no inciso III do §7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016); portanto, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD ICMS IPI a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita, nesta hipótese, à informação dos saldos de estoques escriturados no Registros K200 e K280.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem como atividade principal a “fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos” (CNAE principal: 28.15-1/02), além de exercer as seguintes atividades secundárias: “fabricação de rolamentos para fins industriais” (CNAE: 28.15-1/01); “instalação de máquinas e equipamentos industriais” (CNAE: 33.21-0/00); “outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente” (CNAE: 46.18-4/99) e “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE: 46.63-0/00).

2. Em sua consulta, a Consulente menciona que a atividade de comércio por atacado de máquinas e equipamentos para uso industrial, suas partes e peças “é equiparada a industrial, pois importa e revende as mercadorias”.

3. Menciona também que a empresa possui faturamento anual abaixo dos R$ 78.000.000,00.

4. Em seguida, relata que o Ajuste SINIEF 25/2016, que alterou o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, traz prazos e registros que devem compor o Bloco K de acordo com o ramo de atividade.

5. Diante disto, questiona se deve informar na EFD ICMS IPI apenas os registros K200 e K280 ou se deve preencher todos os registros do Bloco K “independentemente se for para fabricação ou revenda”, pelo fato de também exercer a atividade de comércio atacadista.

Interpretação

6. Primeiramente, salientamos que, em consulta ao Histórico de Obrigatoriedade da EFD (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verificamos que a Consulente, desde 01/10/2012, está obrigada à Escrituração Fiscal Digital.

7. Registre-se que a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”) integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI encontra-se definida pelo Ajuste SINIEF 25/2016 (que alterou o Ajuste SINIEF 02/2009), conforme esclarecido no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009:

“§ 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do artigo 2º, será obrigatória na EFD nos termos estabelecidos em Ajuste SINIEF. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-07/18, de 06-02-2018; DOE 07-02-2018; em relação à produção de efeitos, deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF 25/2016)”

8. O questionamento da Consulente se refere ao § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016), abaixo transcrito:

“Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

(...)

“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:

(...)

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.” (grifos nossos)

9. Diante da informação de que a Consulente é estabelecimento, pertencente a empresa com faturamento anual inferior a R$ 78.000.000,00, que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE e que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, a Consulente está enquadrada no inciso III do §7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016). Portanto, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD ICMS IPI a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita, no caso em análise, à informação dos saldos de estoques escriturados no Registros K200 e K280. Já a escrituração completa será obrigatória futuramente, conforme escalonamento a ser definido na legislação posteriormente, segundo consta no dispositivo legal em comento (inciso III do §7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009).

10. Por fim, ressaltamos que esta obrigatoriedade se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.