Resposta à Consulta nº 18044 DE 05/10/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018
ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa com atividade exclusiva de locação e demonstração – Movimentação dos bens. I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita às atividades de locação e demonstração. II. A movimentação de bens para locação e demonstração pode ser efetuada com documento interno.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa com atividade exclusiva de locação e demonstração – Movimentação dos bens.
I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita às atividades de locação e demonstração.
II. A movimentação de bens para locação e demonstração pode ser efetuada com documento interno.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (70.20-4-00), empresa de consultoria em gestão empresarial, ingressa com a presente consulta tributária questionando, em suma, os corretos procedimentos para movimentação de bens móveis locados a terceiros por empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (“CADESP”).
2. Nesse contexto, a Consulente informa que realiza locação de totens próprios a terceiros. Além disso, participa de feiras e eventos em diversas localidades. Dessa forma, necessita realizar o transporte intermunicipal e interestadual dos referidos equipamentos e, para tanto,, vale-se de transportadoras terceiras. Ocorre que vem enfrentando dificuldades no momento do embarque pela ausência de Nota Fiscal.
3. Contudo, entende que na medida em que não realiza atividade de natureza comercial, restringindo-se às atividades de locação e demonstração, não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, consequentemente, não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Regulamento do imposto.
4. Diante disso, a Consulente pretende fazer uso de uma declaração para fins de transporte do referido bem. Relata, ainda, que nessa declaração estarão relacionados os materiais transportados, com indicação de origem, destino e outros meios possíveis para identificá-los. Além disso, ressalta que o transportador irá emitir, devidamente, o documento fiscal de transporte respectivo, isso é, o Conhecimento de Transporte, e recolherá o ICMS sobre o valor da prestação do serviço.
5. Ante o exposto, a Consulente questiona se:
5.1. A declaração nos moldes expostos acobertará suas remessas e dará suporte à transportadora para a emissão do Conhecimento de Transporte previsto no regulamento?
5.2. Se de fato não deverá de solicitar sua inscrição estadual junto a SEFAZ SP frente as suas operações não comerciais de circulação de mercadorias?
5.3. Se o destinatário pessoa jurídica, contribuinte de ICMS, deve emitir Nota Fiscal de entrada mediante aceite da declaração e do Conhecimento de Transporte, e posteriormente emitir Nota Fiscal de saída, pelo retorno dos equipamentos recebidos ao término do contrato?
Interpretação
6. De plano, salienta-se que RICMS/SP, em seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
7. Por usa vez, o artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
8. Contudo, a locação de bens móveis, disciplinada pelos artigos 565 e seguintes do novo Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS. Assim, a Consulente, enquanto adstrita exclusivamente nas atividades narradas de locação de bens móveis e demonstração, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. Consequentemente, também não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.
8.1. Não obstante, causa certa estranheza que a Consulente declare que não realiza atividades de cunho mercantil e detenha em seu cadastro no Cartão CNPJ da Receita Federal a atividade de manutenção e reparação de equipamentos e produtos (CNAE 33.19-8-00). Nesse sentido, recorda-se que o fornecimento de partes e peças empregadas no seio dos serviços de reparo e manutenção de bens de terceiro é tributado por ICMS, conforme expressa previsão do artigo 1º, inciso IV, “b”, do RICMS/SP, combinado com o item 14.1 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Diante disso, caso a Consulente de fato pratique atividades sujeitas ao ICMS, a exemplo do fornecimento de partes e peças nos serviços de manutenção e conserto, então, será considerada contribuinte do ICMS e deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado e, assim, sujeita ao cumprimento de todas as obrigações principal e acessórias pertinentes a esse tributo.
9. Isso posto, praticando exclusivamente atividades não sujeitas ao ICMS, para a movimentação de seus equipamentos, a Consulente poderá utilizar-se de documento interno de sua conveniência, com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização. Recomenda-se que esse documento interno contenha a indicação de que se trata de bens de propriedade da Consulente locados a terceiros, informações sobre o remetente e destinatário, data da operação, referência ao contrato e descrição e quantificação dos bens para que, assim, seja possível a identificação desses. Caso entenda prudente, por cautela, a Consulente poderá se munir da presente resposta para o decorrer do transporte.
10. Ademais, registra-se ainda que, na medida em que a Consulente é considerada não contribuinte do imposto e não sujeita à inscrição, então, o destinatário dos bens locados, pessoa jurídica, contribuinte de ICMS, deve emitir Nota Fiscal para amparar a entrada desses equipamentos em seu estabelecimento conforme expressa disposição do artigo 136, “a” do RICMS/SP. De modo análogo, na saída do bem locado em retorno ao estabelecimento da Consulente, o estabelecimento locatário deverá emitir Nota Fiscal, observado as disposições dos artigos 125 e seguintes do RICMS/SP. Recomenda-se que, no campo “Informações Complementares” dessas Notas Fiscais (de entrada e saída), constem a informação de que se trata de entrada ou retorno de locação de bem móvel, colocando os dados para a perfeita identificação (resumidamente, aqueles constantes do documento interno da Consulente mencionado no parágrafo anterior).
11. Por fim, ressalta-se, no entanto, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, na eventualidade de Consulente movimentar bens fora do nosso Estado, recomenda-se que sejam consultados os demais Estados envolvidos.
12. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.