Resposta à Consulta nº 18054 DE 05/10/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

Ementa

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor.

I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, cita que “o Convênio ICMS 50/18 alterou o prazo mínimo para alienação dos veículos adquiridos com isenção de ICMS para PCD de 2 para 4 anos”, não tendo sido, todavia, ratificado pelo Estado de São Paulo (Decreto nº 63.603/18).

2. Pergunta, então, se a nova regra está em vigor no Estado de São Paulo e, em caso positivo, se é aplicável para alienação de veículos adquiridos antes de sua vigência.

Interpretação

3. Informamos que, por meio do Decreto nº 63.603, de 23 de julho e 2018, citado pelo Consulente e abaixo transcrito, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/18, que alterou o Convênio ICMS-38/12:

DECRETO Nº 63.603, DE 23 DE JULHO DE 2018

(DOE 24-07-2018)                             

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista

FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:

Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

4. Sendo assim, continuam vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.