Resposta à Consulta nº 17705 DE 03/10/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 out 2018
ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de implantes e próteses – Ajuste SINIEF n° 11/2014 - Preenchimento da NF-e – CFOP e Natureza da Operação. I. Para a remessa de implantes e próteses, a empresa remetente deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com o destaque do imposto, se houver, contendo como natureza da operação "Simples Remessa", e no campo Informações Complementares, “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF n° 11/2014”. II. Apesar de a consignação mercantil ser operação realizada entre contribuintes do ICMS, não havendo previsão para sua utilização na remessa de mercadorias a não-contribuinte do imposto, o regime previsto no Ajuste SINIEF n° 11/2014 apresenta similaridade com este instituto, devendo o contribuinte utilizar: os CFOPs 5.917 ou 6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; os CFOPs 1.919 ou 2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado; os CFOPs 5.114 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) ou 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e os CFOPs 1.918 ou 2.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no documento fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada.
Ementa
ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de implantes e próteses – Ajuste SINIEF n° 11/2014 - Preenchimento da NF-e – CFOP e Natureza da Operação.
I. Para a remessa de implantes e próteses, a empresa remetente deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com o destaque do imposto, se houver, contendo como natureza da operação "Simples Remessa", e no campo Informações Complementares, “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF n° 11/2014”.
II. Apesar de a consignação mercantil ser operação realizada entre contribuintes do ICMS, não havendo previsão para sua utilização na remessa de mercadorias a não-contribuinte do imposto, o regime previsto no Ajuste SINIEF n° 11/2014 apresenta similaridade com este instituto, devendo o contribuinte utilizar: os CFOPs 5.917 ou 6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; os CFOPs 1.919 ou 2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado; os CFOPs 5.114 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) ou 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e os CFOPs 1.918 ou 2.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no documento fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), informa que “nas remessas de envio de mercadoria para os hospitais, aplica o Ajuste SINIEF n° 11/2014, que dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas”.
2. Expõe que sua “[...] dúvida é em relação ao CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços: qual o correto a ser utilizado, já que o ajuste não cita?”. Que, “conforme instituído no Ajuste SINIEF n° 11/2014, trabalha com a CFOP 5949 (Simples Remessa) nas saídas e o CFOP 1.949 nas entradas”.
3. Ainda, a Consulente “entende que a operação de consignação é somente entre contribuintes, o que não é o caso, pois trabalha com hospitais não contribuintes”. Que “para as demais operações, utiliza ‘Remessa de Consignação’, CFOP 5.917”.
4. Por fim, pergunta: “está correta essa interpretação?”.
Interpretação
5. Inicialmente, acerca da operação praticada pela Consulente, importante esclarecer que a consignação mercantil é a operação realizada entre contribuintes do imposto, que envolve o envio de mercadorias do consignante ao consignatário, para que esse último efetue a venda dessas mercadorias a terceiros. Nessa medida, não pode ser adotada quando a operação é realizada com hospitais e clínicas que, em princípio, não comercializarão tais mercadorias, mas as utilizarão em sua prestação de serviço.
6. Por sua vez, o Ajuste SINIEF n° 11/2014, estabeleceu um regime especial para a remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, destinados à utilização em atos cirúrgicos por hospitais ou clínicas, que apresenta similaridade com as regras já existentes para o instituto da consignação mercantil, motivo pelo qual este órgão consultivo entende que devem ser utilizados os CFOPs correspondentes às operações de consignação mercantil. É importante frisar, contudo, que o referido regime é aplicável apenas às operações com “implantes e próteses médico-hospitalares” (observadas as demais disposições do Ajuste), não se estendendo a outros produtos não especificados nessa norma, ainda que sejam utilizados em procedimentos cirúrgicos.
7. Dessa forma, para a remessa de implantes e próteses, a empresa remetente deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com o destaque do imposto, se houver, contendo como natureza da operação a que melhor refletir a operação, e no campo Informações Complementares “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF n° 11/2014”, além de utilizar os CFOPs aplicados à operação de consignação mercantil.
8. Registre-se que a natureza da operação e o CFOP são campos distintos da NF-e, informação que pode ser comprovada através do Manual de Orientação – Contribuinte NF-e. O primeiro apresenta uma única ocorrência por NF-e (no registro Identificação da Nota Fiscal eletrônica). Já o CFOP apresenta uma ocorrência para cada produto (no registro de Produtos e Serviços da NF-e). Desse modo, o campo natureza da operação recebe informações tais como: venda, compra, transferência, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), etc., conforme previsto na alínea “i”, do inciso I, do artigo 19, do CONVÊNIO S/N°, de 15/12/1970. Pela perspectiva do campo CFOP, a origem da informação reside na tabela de CFOP (Anexo V do RICMS/2000).
9. Assim, de forma detalhada, quanto à natureza da operação e também quanto aos CFOPs a serem aplicados, deverão ser utilizados pela Consulente (ou por qualquer outro contribuinte que efetue o mesmo tipo de comercialização) os seguintes dados:
9.1. remessa do material, Nota Fiscal de saída - Natureza da Operação: “Simples Remessa”, CFOPs 5.917 ou 6.917 (Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial).
9.2. retorno (simbólico) do material aplicado, Nota Fiscal de entrada (quando emitida) - Natureza da Operação: “Devolução Simbólica”, CFOPs 1.919 ou 2.919 (Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial).
9.3. emissão de Nota Fiscal de Venda - Natureza da Operação: “Venda”, CFOPs 5.114 ou 6.114 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil).
10. Observe-se ainda que o Ajuste SINIEF nº 11/2014 não contemplou a hipótese de devolução dos materiais (implantes e próteses médico-hospitalares) não utilizados pelo hospital ou clínica, mas seguindo os mesmos moldes desse regime, a Consulente emitirá a NF-e, com CFOP 1.918/2.918 (“Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial”) para a devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada, conforme seja a operação interna ou interestadual.
11. Atente-se que, pelas regras especiais do Ajuste SINIEF nº 11/2014, todas as operações referidas deverão ser objeto da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com destaque do ICMS, se for o caso, observando os demais requisitos ali estabelecidos.
12. Por derradeiro, lembramos que, devido à publicação da Emenda Constitucional 87/2015, a Consulente, ao promover remessas interestaduais de mercadorias a não-contribuinte do imposto, deverá atentar para a partilha do imposto com o Estado de destino, conforme artigo 36 (DDTT), das Disposições Transitórias, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.