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Resposta à Consulta nº 18213 DE 11/10/2018 - SP

Estadual - Publicado em 29 out 2018

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiros com trading situada em outro Estado – Substituição tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a entrada da mercadoria (adquirente), ainda que em nome de terceiro, em operação de importação por conta e ordem de terceiros, é o verdadeiro contribuinte do imposto. Neste caso, o importador paulista será o substituto tributário no momento das saídas subsequentes, conforme inciso I do artigo 313-W do RICMS/2000. II. Para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, na hipótese de importação com desembaraço em outro Estado que possui acordo de substituição tributária com São Paulo, e posterior revenda ao adquirente paulista (atacadista ou varejista) de mercadoria arrolada, concomitantemente, no artigo 313-W e no artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12% (Decisão Normativa CAT-08/2015). III. A alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário (trading catarinense) em relação às operações subsequentes, por força do Protocolo ICMS-119/2012, é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado (normalmente a alíquota geral de 18%), não cabendo a aplicação da carga reduzida (de 12%), conforme se depreende da interpretação do item 3 da Decisão Normativa CAT-08/2015 e do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS c/c o artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 17739 DE 11/10/2018 - SP

Estadual - Publicado em 29 out 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. 1. Conforme disposto no Comunicado CAT 06/2018, somente haverá direito à restituição do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de comprovação de que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (artigo 28 da Lei estadual nº 6.374/1989 ou artigo 40-A do RIMCS/2000). II. No mesmo sentido, conforme disposto no artigo 265 do RICMS/2000, o contribuinte não deve efetuar o complemento do imposto em virtude de diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final, exceto na situação em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000. III. Atualmente, tendo em vista que a determinação das bases de cálculo para recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com autopeças, arroladas no artigo 313-O do RICMS/2000), não advém de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, sendo estas, ao contrário, obtidas nos termos do artigo 41 do RICMS/2000, com divulgação periódica através de Portaria CAT, o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, nem a obrigação de proceder ao complemento do imposto, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final. IV. O “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, instituído pela Portaria CAT 42/2018, é norma obrigatória para apuração de ressarcimento a que o contribuinte tem direito ainda não creditado ou requerido até a data de sua vigência, excetuando as hipóteses previstas nos artigos 1º e 3º das Disposições Transitórias desta Portaria. V. Todas as operações que envolvam retenção ou antecipação do imposto em razão da sujeição ao regime de substituição tributária deverão estar incluídas no arquivo relativo à apuração do ressarcimento nos termos da Portaria CAT 42/2018, ainda que para determinadas operações não haja o direito ao ressarcimento nem a necessidade de realizar o complemento do imposto antecipadamente retido. VI. É permitido ao contribuinte aproveitar o crédito a que se refere o artigo 271 do RICMS/2000, nos termos da legislação, sem a utilização do sistema de apuração instituído pela Portaria 42/2018, devendo ser mantido um controle dos cálculos utilizados que comprove o valor do crédito do imposto efetuado.

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