Resposta à Consulta nº 18121 DE 05/10/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018
ICMS – Incidência – Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e de Provimento de acesso à internet. I. Incide ICMS na prestação onerosa de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e na prestação onerosa de serviço de provimento de acesso à internet. II. A receita decorrente da prestação dos serviços de provimento de acesso à internet, bem como a decorrente da prestação de serviços de comunicação multimídia devem compor a base de cálculo do imposto conforme previsto nos parágrafos do artigo 18 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.
Ementa
ICMS – Incidência – Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e de Provimento de acesso à internet.
I. Incide ICMS na prestação onerosa de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e na prestação onerosa de serviço de provimento de acesso à internet.
II. A receita decorrente da prestação dos serviços de provimento de acesso à internet, bem como a decorrente da prestação de serviços de comunicação multimídia devem compor a base de cálculo do imposto conforme previsto nos parágrafos do artigo 18 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Serviços de comunicação multimídia - SCM (20.62-2/00)”, possui também como atividade secundária a de "Provedores de acesso às redes de comunicações (61.90-6/01)”, expõe, sucintamente, que está “enquadrada no simples nacional CNAE 6110803”, e que “de acordo com a súmula 334 STF não está abrangida pelo ICMS”. Indaga se “o procedimento de excluir o ICMS da base de cálculo do simples nacional” está correto, e “caso a resposta seja negativa, fica sujeita ao ISS? como devo proceder?”.
Interpretação
2. Preliminarmente, informamos que essa resposta será dada em tese tendo em vista que a Consulente não informa os serviços prestados objeto de sua dúvida, bem como adotaremos a premissa para a resposta que os contratos de prestação de serviços realizados pela Consulente em relação a seus clientes sejam para a prestação do serviço oneroso de comunicação, e englobam tanto o serviço de provimento de acesso como também o fornecimento do serviço de comunicação multimídia.
3. Isso posto, verifica-se que a Consulente cita em seu relato a “súmula 334 STF”, mas cremos que a súmula 334 que menciona seja a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual prevê que “o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet”.
4. A esse respeito, é importante registrar que de acordo com o artigo 103-A, caput, da Constituição Federal de 1988, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”. Sendo assim, verifica-se do texto constitucional que as súmulas ditas vinculantes produzem efeito vinculante relativamente aos demais órgãos da administração publica, contudo, as súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não possuem essa mesma prerrogativa (artigo 105 da CF/1988).
5. Isso para ressaltar que no entendimento deste órgão consultivo, já emanado em outras oportunidades, incide ICMS (e não ISS) na prestação onerosa de serviço de provimento de acesso à internet, bem como, na prestação onerosa de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996.
6. Acrescentamos, nesse ponto, o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT nº 05 de 02/12/2004, no sentido de que a hipótese de incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação não se restringe à transmissão de comunicação. Ela se estende a todas as hipóteses do inciso III do art. 2º, da LC n.º 87/96, quais sejam, geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.
7. Sendo assim, em resposta à indagação apresentada pela Consulente, não está correto o procedimento de excluir o ICMS da base de cálculo do imposto a ser pago pela sistemática do simples nacional, ou seja, as receitas decorrentes da prestação de serviços de provimento de acesso à internet, bem como a decorrente da prestação de serviços de comunicação multimídia devem compor a base de cálculo do imposto conforme previsto nos parágrafos do artigo 18 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006.
8. Na hipótese de a Consulente estar agindo em desacordo com o entendimento ora exposto, deve dirigir-se ao Posto Fiscal de sua área de atuação para as regularizações necessárias, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/00 (denúncia espontânea), tendo em vista que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
9. Isso posto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.