Resposta à Consulta nº 17916 DE 05/10/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018
ICMS – Crédito Outorgado – Saídas para a Zona Franca de Manaus. I. As saídas isentas para a Zona Franca de Manaus compõem o valor total de saídas interestaduais sobre as quais poderá ser calculado o crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000. II. O crédito decorrente de aquisição de matéria prima e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, como embalagens, energia elétrica, entre outros, deverá ser estornado, tendo em vista esta ser uma condição para o aproveitamento do crédito outorgado.
Ementa
ICMS – Crédito Outorgado – Saídas para a Zona Franca de Manaus.
I. As saídas isentas para a Zona Franca de Manaus compõem o valor total de saídas interestaduais sobre as quais poderá ser calculado o crédito outorgado previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000.
II. O crédito decorrente de aquisição de matéria prima e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, como embalagens, energia elétrica, entre outros, deverá ser estornado, tendo em vista esta ser uma condição para o aproveitamento do crédito outorgado.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Abate de aves (10.12-1/01)”, possui também dentre suas atividades secundárias a de “Fabricação de produtos de carne (10.13-9/01)”; relata que “adquire aves vivas de diversos fornecedores situados no Estado de São Paulo e em outras unidades da Federação que serão abatidas em estabelecimento de terceiros”.
2. Informa que “todas as suas operações tributadas estão ligadas a atividade de aves. Nas saídas interestaduais a Consulente opta pelo crédito outorgado previsto no art. 27 do Anexo III do RICMS/2000”. Acrescenta que “juntamente com estas saídas tributadas, em alguns casos, efetua operações isentas para a Zona Franca de Manaus”.
3. Cita o artigo 14 das DDTT do RICMS/2000 para sustentar que “os créditos de ICMS, escriturados em operações normalmente tributadas, poderão ser escriturados normalmente nas operações com isenção destinadas à Zona Franca”.
4. Sustenta que “o art. 27, em seu item 2, faz expressa menção à regra constitucional da isenção, de que tal benefício anularia os créditos da entrada, motivo pelo qual expressamente condiciona o aproveitamento de crédito às operações em que haja tributação normal, ou, em casos que, por outro lado, exista manutenção do crédito. Assim como menciona a Constituição Federal, também, pelo princípio da simetria, estipula o RICMS, no âmbito estadual, dando harmonia à legislação estadual e à Constituição”.
5. Ressalta que “os créditos de entrada, cobrados nas operações anteriores às saídas relacionadas à Zona Franca de Manaus, são mantidos, por expressa disposição do art. 14 da DDTT, como anteriormente mencionado nesta petição”.
6. Ao final indaga “se está correto o entendimento da Consulente no sentido de que nas saídas destinadas à Zona Franca De Manaus, por existir manutenção contida no art. 14 da DDTT, o crédito de ICMS outorgado, desde que seja a opção do contribuinte, poderá ser escriturado na escrita fiscal?”.
Interpretação
7. Preliminarmente, ressaltamos que não é possível afirmar com base nas informações trazidas à análise se a Consulente realmente faz jus ao benefício de isenção previsto no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, posto que não foram informadas a descrição e a respectiva classificação dos produtos comercializados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, se as aves são comercializadas inteiras ou em pedaços, se a embalagem nas quais os produtos são acondicionados são rudimentares, apenas para transporte, ou se são embalagens de apresentação, não sendo possível afirmar se o produto se enquadra na definição de industrialização prevista nas das alíneas “b” e “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.
7.1. Sendo assim, informamos que essa resposta adotará como premissa que nas operações com destino à Zona Franca de Manaus a Consulente cumpre todos os requisitos previstos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, bem como, adotaremos como premissa que o abate das aves seja realizado por abatedor localizado no Estado de São Paulo.
8. Reproduzimos o artigo 27 do Anexo III do RIMCS/2000 para análise:
“Artigo 27 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Lei 6.374/89, artigo 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.897, de 09-10-2009; DOE 10-10-2009; Efeitos para os fatos geradores que ocorreram a partir de 01-09-2009)
§ 1º - O disposto neste artigo:
1 - é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico”.
9. Conforme se verifica, desde que cumpridas as exigências previstas no artigo, a Consulente poderá se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
10. Ademais, o item 2 do parágrafo 2º do artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000 prevê expressamente que o benefício do crédito outorgado tratado no dispositivo “condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido”. Esse é justamente o caso das saídas destinadas à Zona Franca de Manaus, a previsão de manutenção do crédito relativo às entradas está previsto no artigo 14 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, de modo que as operações de saídas para a Zona Franca compõem o valor total de saídas interestaduais sobre o qual poderá ser calculado o crédito outorgado a que a Consulente faça jus.
11. Contudo, cabe à Consulente decidir, em seu caso particular, se o crédito outorgado lhe é mais benéfico, tendo em vista que uma das condições para o aproveitamento do crédito previsto no caput do artigo é de que ele seja em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, ou seja, o crédito decorrente de aquisição de matéria prima e demais insumos utilizados na fabricação de seus produtos destinados à Zona Franca, como embalagens, energia elétrica, entre outros, deverá ser estornado.
12. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.