Resposta à Consulta nº 18009 DE 05/10/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Alíquota interna – Móveis e partes e peças de móveis classificados na posição 9403 da NCM. I. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM é de 12%. II. A alíquota utilizada nas saídas internas de partes e peças de móveis, classificados na posição 9403, é de 18%. III. O pedido de restituição do imposto pago indevidamente deve ser protocolado no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991. IV. A declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal somente é exigida quando o destinatário da mercadoria for contribuinte do ICMS.

Ementa

ICMS – Alíquota interna – Móveis e partes e peças de móveis classificados na posição 9403 da NCM.

I. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM é de 12%.

II. A alíquota utilizada nas saídas internas de partes e peças de móveis, classificados na posição 9403, é de 18%.

III. O pedido de restituição do imposto pago indevidamente deve ser protocolado no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.

IV. A declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal somente é exigida quando o destinatário da mercadoria for contribuinte do ICMS.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Comércio varejista de móveis (47.54-7/01)”, relata que atua no segmento de comércio de móveis, sendo que a maior parcela de seu faturamento é proveniente da comercialização de móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Acrescenta que grande parte de seus clientes "são consumidores finais e não são contribuintes do ICMS, e de acordo com o Artigo 52, Parágrafo 3º do RICMS/2000 a empresa vem aplicando para esses casos a alíquota de 18,00%, mesmo com essas mercadorias constando no Artigo 54 de que trata sobre as operações tributadas a 12,00%. As comercializações com essas mesmas mercadorias (NCM 9403) para contribuintes do ICMS são tributadas a 12,00%”.

3. Isto posto, indaga:

3.1. Se “(...) a qualificação do destinatário bem como o modo como ele utilizará a mercadoria são irrelevantes, neste caso aplicando-se os 12,00% para todas as operações com mercadorias classificadas no NCM 9403 (incluindo suas partes e peças) independentemente do adquirente ser contribuinte ou não do imposto”.

3.2. Se “a aplicação dos 18,00% para venda a consumidor final não contribuinte do imposto estiver sendo indevida, será necessário a solicitação de declaração de não-utilização/aproveitamento de crédito mesmo os adquirentes sendo não contribuinte?”.

Interpretação

4. Preliminarmente, importa ressaltar que a presente resposta parte do pressuposto de que os móveis objeto de indagação não são importados do exterior.

5. Saliente-se, ainda, que a relação de produtos do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM nos respectivos códigos que indica.

6. Feitas essas considerações, reproduzimos a seguir alguns trechos artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior :

(...)

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

b) móveis - 9403;

(...)”

7. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas de “móveis”, classificados no código 9403 da NCM, é de fato 12%, independentemente da condição do destinatário da mercadoria ser contribuinte do imposto. Contudo, ressaltamos que o artigo é claro em prever que essa alíquota é aplicável às saídas internas, ou seja, não alberga as operações de importação, sobre as quais deverá ser aplicado a alíquota de 18%, prevista no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.

8. Note-se que a descrição utilizada na alínea “b” do artigo acima citado refere-se apenas a móveis, não incluindo suas partes e peças. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% às saídas de partes e peças de móveis, ainda que classificados na posição 9403 da NCM. Nas operações internas realizadas com partes e peças de móveis classificados na posição 9403 da NCM deve ser aplicada a alíquota de 18% prevista no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.

9. Relativamente à segunda indagação, tendo em vista que a Consulente afirma que aplicou indevidamente a alíquota de 18% nas saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM destinadas a consumidor final, transcrevemos abaixo o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000 sobre a restituição do imposto:

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;

(...)

§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.(...)”

10. Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, o artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000 somente se aplica ao caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS (é essa a razão da previsão do § 4º no sentido de ser necessária autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização), e não um consumidor final, como expõe a Consulente.

11. Assim, tendo em vista que o imposto pago pela Consulente foi indevidamente destacado a maior na Nota Fiscal de venda ao consumidor final, situação que não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), informamos que a Consulente deverá solicitar a restituição dessa importância através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.

12. Aproveitamos para acrescentar que, de acordo com o inciso V do artigo 63 do RICMS/2000, se após 45 (quarenta e cinco dias) contados da solicitação da restituição descrita no item 6, a decisão não tiver sido proferida, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, poderá a Consulente, então, observado o disposto nos §§1º a 3º do artigo 63 do RICMS/2000, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.