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Resposta à Consulta nº 17982 DE 05/09/2018 - SP

Estadual - Publicado em 13 set 2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte de carga iniciado em território paulista prestado por transportador autônomo – Responsabilidade pelo pagamento do imposto atribuída ao tomador do serviço (artigo 316 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000). I. Sob as regras do imposto estadual, é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo). II. Não é relevante o local onde se estabeleçam o prestador ou o tomador do serviço, mas sim o local de início da prestação em efetivo contratada, sendo que a definição de a prestação ser ou não interestadual é dada em função do destino físico do trajeto. Nessa medida, nas prestações em que o início e o término ocorrem em unidades diferentes da Federação temos uma prestação de serviços de transporte interestadual na qual se aplica a alíquota interestadual. III. O tomador da prestação de serviço de transporte estabelecido neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição nos termos do “caput” do artigo 316 do RICMS/2000, deverá recolher o imposto incidente na referida prestação por meio de sua escrituração fiscal conforme disciplina prevista no artigo 116 do mesmo Regulamento. IV. O tomador do serviço de transporte, para registrar a aquisição da prestação do serviço interestadual de transporte no qual é responsável pelo pagamento do imposto nos termos do artigo 316 do RICMS/2000, deverá utilizar o CFOP 2.931 (“Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço”).

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