Resposta à Consulta nº 18220 DE 14/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com “cadeados”, NCM 8301.10.00. I.A partir de 01-01-2016, com a alteração da redação do item 98 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, as operações com “cadeados”, classificados na posição 83.01 da NCM/SH, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com “cadeados”, NCM 8301.10.00.

I.A partir de 01-01-2016, com a alteração da redação do item 98 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, as operações com “cadeados”, classificados na posição 83.01 da NCM/SH, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de vidros” (CNAE 47.43-1/00), e, como atividade secundária, entre outras, o “Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente” (CNAE 47.44-0/05), questiona se a mercadoria ‘cadeado’, classificada no NCM 8301.10.00, está sujeita à aplicação da substituição tributária.

Interpretação

2. Respondendo ao questionamento da Consulente, informamos que para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, encontravam-se na relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do item 98 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 os “cadeados”, classificados na posição 83.01 da NCM/SH, mas, entretanto, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016, as operações internas (e interestaduais, para os Estados que possuíam acordos com o Estado de São Paulo) com os referidos produtos, “cadeados”, deixaram de estar sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

3. Contudo, tendo em vista a competência tributária de cada Ente Federativo, para as operações interestaduais com destino a outros Estados (que possuíam acordos de substituição tributária sobre o referido produto com o Estado de São Paulo), a Consulente deverá formular a consulta ao Estado de destino.

4. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.