Resposta à Consulta nº 18128 DE 14/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2018

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor oriundo de outro Estado. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. II. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles.

Ementa

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor oriundo de outro Estado.

I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

II. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa o seguinte:

“Adquiri um automóvel PCD e a Nota Fiscal foi emitida em 11/08/2018. A emitente foi (...), com sede no município de Goiana – PE. No campo de Informações Complementares da Nota Fiscal há a seguinte informação: “VEIC. S/ ADAPT. DEST. DEF. FÍSICO, C/ VENDA PROIBIDA C/ MENOS 4 ANOS S/ AUT. DO FISCO, CONV. 38/12, ALT. CONV. 50/18. OBS. LEG. DA UF SOBRE PROIBIÇÃO DO PRAZO DE VENDA”

2. Cita o 63.603/2018 e os Convênios ICMS-50/2018 e ICMS-38/2012 e pergunta se, no seu caso, está valendo o prazo mínimo para venda de 2 ou 4 anos, bem como solicita orientação sobre o procedimento que deve adotar, se for o caso, em relação à restrição registrada na Nota Fiscal do veículo.

Interpretação

3. Conforme já exposto pelo Consulente, por meio do Decreto nº 63.603, de 23 de julho e 2018, abaixo transcrito, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12:

DECRETO Nº 63.603, DE 23 DE JULHO DE 2018

(DOE 24-07-2018)

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista

FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:

Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

4. Sendo assim, continuam vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

5. Todavia, ao adquirir veículo oriundo do Estado de Pernambuco, o Consulente submeteu-se à legislação daquele Estado, a qual, ao que nos parece, proíbe a venda do veículo com menos de 4 anos sem autorização do Fisco daquele Estado (conforme informação na Nota Fiscal anexada).

6. Lembramos, por último, que a presente Consulta Tributária é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária deste Estado ao caso concreto. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.