Resposta à Consulta nº 18073 DE 14/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 set 2018
ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 – Operações de venda para contribuinte do imposto. I - O contribuinte que optar pelo regime especial estabelecido pelo Decreto 62.647/2017 não deverá aplicar o tratamento tributário em análise quando realizar saídas não destinadas a consumidor final. Nesse caso, a Consulente poderá se valer da sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000. II - Nas saídas internas destinadas a contribuintes, com as mercadorias indicadas no artigo 1º do Decreto nº 62.647/2017, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, que, em seu inciso II, prevê a incidência de carga tributária de 7% nas saídas internas não destinadas a consumidor final. III - O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. Nas vendas realizadas fora do regime especial de tributação, pode ser aplicada a sistemática normal de apuração, segundo as regras previstas no RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017 – Operações de venda para contribuinte do imposto.
I - O contribuinte que optar pelo regime especial estabelecido pelo Decreto 62.647/2017 não deverá aplicar o tratamento tributário em análise quando realizar saídas não destinadas a consumidor final. Nesse caso, a Consulente poderá se valer da sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.
II - Nas saídas internas destinadas a contribuintes, com as mercadorias indicadas no artigo 1º do Decreto nº 62.647/2017, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, que, em seu inciso II, prevê a incidência de carga tributária de 7% nas saídas internas não destinadas a consumidor final.
III - O livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5%, previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. Nas vendas realizadas fora do regime especial de tributação, pode ser aplicada a sistemática normal de apuração, segundo as regras previstas no RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE 47.11-3/02), informa ser optante pelo regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto nº 62.647/2017 e que realiza operações de venda tanto para não contribuintes quanto para contribuintes do ICMS. Em relação às operações de vendas para contribuintes do imposto, apresenta as seguintes dúvidas:
1.1 Qual a “alíquota aplicada na operação de venda para contribuinte de Icms que que não se destina a consumidor final”;
1.2 “Como esse imposto seria lançado no livro fiscal de saida e na apuração de Icms?”;
1.3 “A Aliquota seria diferente do percentual de 4,5%?”;
1.4 “O Contribuinte teria direito a esse credito?”.
Interpretação
2.O Decreto nº 62.647/2017, que instituiu regime especial de tributação aos contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues) e, posteriormente alterado pelo Decreto nº 62.843/2017, assim dispõe em seus artigos 1º e 2º-A:
“Artigo 2º-A – Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
I – o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1 - aplica-se também à saída interna de “jerked beef”, destinada a consumidor final;
2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”
2.1.Conforme o artigo 2º-A, ora transcrito, o regime especial sob análise aplica-se, no caso de contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, às saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno destinadas a consumidor final.
3.Considerando-se a informação de que a Consulente é optante pelo regime especial em comento (sujeitando-se, portanto, às disposições do artigo 2º-A), no que se refere às saídas não destinadas a consumidor final, não se aplica o tratamento tributário em análise. Nesse caso, a Consulente poderá se valer da sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.
4.Respondendo aos questionamentos dos itens 1.1 e 1.3, tratando-se de saídas internas destinadas a contribuintes, com as mercadorias indicadas no artigo 1º do decreto acima transcrito, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que, em seu inciso II, prevê a incidência de carga tributária de 7% nas saídas internas não destinadas a consumidor final.
5.Nesse caso, considerando-se a aplicação da redução de base de cálculo estabelecida no inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, com carga tributária de 7%, lembramos que, de acordo com o artigo 66, inciso VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada, sempre que houver operação de saída amparada com redução de base de cálculo, hipótese em que a vedação deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução (artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000).
6.Quanto ao questionamento formulado no item 1.2, informamos que o livro Registro de Saídas deverá ser escriturado na forma da legislação, sendo que nas saídas internas envolvendo as mercadorias beneficiadas, na coluna “Imposto Debitado”, deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor das referidas saídas, conforme previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017. Em relação às operações de venda realizadas para contribuintes do imposto, fora do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 62.647/2017, a Consulente poderá aplicar a sistemática normal de apuração, segundo as regras previstas no RICMS/2000 e já explicado no item 3.
7.Por fim, respondendo ao item 1.4, nos casos em que a Consulente realizar operações de venda para contribuintes do imposto, fora do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 62.647/2017 e sujeitas às regras normais de apuração, o adquirente poderá se creditar do imposto anteriormente cobrado, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000.
8.Com essas considerações damos por dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.