Resposta à Consulta nº 18223 DE 18/09/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2018
ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.
Ementa
ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor.
I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.
Relato
1. A Consulente, pessoa física, faz referência à isenção do ICMS na aquisição e alienação de veículos por pessoas portadoras de deficiência física, disciplinada pelo artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, para afirmar que “em 26/07/18 houve ratificação nacional pelo CONFAZ alterando o Convênio ICMS 38/12 no seu inciso I da Cláusula Quinta e alínea B do Inciso III da Cláusula Sexta” e, “como o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS 50/18 que altera o Convênio ICMS 38/12”, pergunta:
1.1 “A minha última aquisição de veículo com isenção de ICMS completou 2 (dois) anos agora em 25/08/2018, sendo assim, poderei alienar esse veículo sem autorização do fisco?”
1.2 “Permanecendo a legislação paulista nos termos atuais, sem alteração conforme exposto acima, receberei autorização para aquisição de um novo veículo com isenção?”
Interpretação
2. Informamos que, por meio do Decreto nº 63.603, de 23 de julho e 2018, abaixo transcrito, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12:
"DECRETO Nº 63.603, DE 23 DE JULHO DE 2018
(DOE 24-07-2018)
Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:
Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação."
3. Sendo assim, continuam vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12, o que responde ao primeiro questionamento.
4. Quanto ao segundo questionamento apresentado, não diz respeito à interpretação e aplicação da legislação tributária deste Estado, conforme exigido pelo artigo 510 do RICMS/2000, razão pela qual declara-se a ineficácia da presente consulta com relação a esse questionamento, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.