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Resposta à Consulta nº 17456 DE 20/06/2018 - SP

Estadual - Publicado em 28 jun 2018

ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011) – Estabelecimento com Inscrição Estadual especifica para operações destinadas a consumidor final – Emissão de documentos fiscais. I. O estabelecimento detentor do regime especial deve emitir Nota Fiscal de transferência simbólica, com destaque do ICMS-ST nas vendas internas e sem destaque do ICMS-ST nas interestaduais, para o estabelecimento com inscrição estadual específica, por onde ocorrerão a venda e a saída física da mercadoria ao consumidor final. II. Nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o estabelecimento com inscrição estadual específica deverá, por ocasião da saída da mercadoria, realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000). III. Nas vendas interestaduais para contribuinte do imposto, consumidor final da mercadoria, o estabelecimento com inscrição estadual específica deverá, por ocasião da saída da mercadoria realizar o recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual. IV. Nas vendas interestaduais a contribuinte do imposto que não se caracterize como consumidor final da mercadoria, o estabelecimento detentor do regime especial poderá realizar a venda por sua inscrição própria, observando também as normas da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria, bem como quaisquer Convênios e Protocolos assinados entre os Estados, inclusive em relação ao regime de substituição tributária. V. Não há óbice na legislação para que as Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para o estabelecimento com inscrição estadual específica sejam emitidas de forma diária.

Resposta à Consulta nº 17102 DE 22/06/2018 - SP

Estadual - Publicado em 28 jun 2018

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento e Restituição – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outros Estados com a retenção do imposto ou cujo recolhimento antecipado tenha sido efetuado pelo adquirente paulista – Saída posterior amparada por isenção. I – Adquirente paulista faz jus a ressarcimento do ICMS recolhido antecipadamente por substituto tributário localizado em outro Estado, referente a mercadorias destinadas à distribuição gratuita (amostra grátis), tendo em vista a posterior saída amparada por isenção, conforme dispõe o artigo 269, inciso III, do RICMS/2000. II – É facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158/2015 em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018, mas em relação aos fatos ensejadores anteriores a 01-05-2018, é obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto Portaria CAT 42/2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação desta última Portaria. III – Para situações em que houver recolhimento indevido do ICMS por parte do contribuinte, deve, o mesmo, adotar os procedimentos descritos na Portaria CAT 83/1991 para exercer direito à restituição.

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