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Resposta à Consulta nº 17656 DE 10/07/2018 - SP

Estadual - Publicado em 27 jul 2018

ICMS – Diferimento – Regime Especial previsto na Portaria CAT 14/2007 e no artigo 396-A do RICMS/2000 – Fabricante da indústria de processamento de dados destinatário credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006. I. Nas saídas internas de estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses dos incisos I e II, desde que: a. os estabelecimentos remetente e destinatário sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais e estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias; b. o estabelecimento destinatário, além de estar credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006, entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de produto beneficiado nos termos do artigo 4°da Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991 II. O diferimento do ICMS disposto no Regime Especial previsto na Portaria CAT 14/2007 e no artigo 396-A do RICMS/2000 pode ser aplicado nas operações de venda de estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem, com destino a estabelecimento credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006 sem a necessidade de qualquer outro procedimento junto a esta Secretaria da Fazenda por parte do estabelecimento remetente (artigo 1º da Portaria CAT 14/2007), devendo constar nas notas fiscais das referidas operações de venda a informação de que o diferimento do imposto é aplicado nos termos da legislação tributária citada.

Resposta à Consulta nº 17609 DE 10/07/2018 - SP

Estadual - Publicado em 27 jul 2018

ICMS – Crédito do imposto – Aquisição para revenda de mercadoria com defeito de fabricação – Diferimento do imposto a que se refere o artigo 392 do RICMS/2000. I. O lançamento do imposto devido na saída interna de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000). II. O estabelecimento industrial, por ocasião da entrada da sucata de metal em seu estabelecimento, deve emitir Nota Fiscal, escriturar o crédito do ICMS pela entrada de sucata de metal, quando admitido (observada especialmente a disciplina do crédito do imposto - artigos 61 e seguintes do RICMS/2000), bem como escriturar o débito do ICMS no Livro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de sucata de metal” (disposições do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000), independentemente da sucata ter sido adquirida de fornecedor optante pelo RPA ou Simples Nacional. III. O estabelecimento industrial, por ocasião da saída do produto resultante do processo produtivo de seu estabelecimento, se normalmente tributada nos termos da legislação, deverá escriturar o débito do imposto em seu Livro de Apuração de ICMS. IV. Em caso de falta de recolhimento do tributo devido, sem emissão do documento fiscal correspondente no momento previsto pela legislação, e sem o devido registro contábil e fiscal, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, buscar orientação para regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).

Resposta à Consulta nº 17544 DE 10/07/2018 - SP

Estadual - Publicado em 27 jul 2018

ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada para as Empresas de Pequeno Porte – EPP – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados. I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00. II. O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração – RPA, para todos os recolhimentos, o que inclui o recolhimento do diferencial de alíquotas da Emenda Constitucional nº 87/2015, nas vendas para não contribuintes do ICMS localizados em outros Estados.

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