Resposta à Consulta nº 17127 DE 20/06/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2018
ICMS – Carta de Correção – Alteração dos dados de quantidade, unidade e valor unitário da Nota Fiscal. I. Os dados de quantidade, unidade e preço unitário são variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, portanto não podem ser alterados por meio de Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, item “1”, da Portaria CAT no 162/2008).
Ementa
ICMS – Carta de Correção – Alteração dos dados de quantidade, unidade e valor unitário da Nota Fiscal.
I. Os dados de quantidade, unidade e preço unitário são variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, portanto não podem ser alterados por meio de Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, item “1”, da Portaria CAT no 162/2008).
Relato
1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de armazém geral – emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) apresenta dúvida em relação à possibilidade de utilizar Carta de Correção para retificar os campos de unidade, quantidade e preço unitário do produto, mantendo a proporcionalidade dos valores envolvidos, coerentemente com a alteração da unidade.
2. Esclarece que o valor total da Nota Fiscal, a base de cálculo, a alíquota, o preço, o valor, a quantidade e os tributos não serão alterados. Exemplifica, citando o caso em que haverá alteração da quantidade de 10.000 quilos a R$ 2,00/quilo do produto, totalizando R$20.000,00 para 10 toneladas a R$ 2.000,00/tonelada totalizando os mesmos R$ 20.000,00.
3. Isso posto, a Consulente indaga se é possível emitir a Carta de Correção para retificar as citadas informações, conforme o disposto no § 1º do artigo 7º do Convênio s/no, de 15 de novembro de 1970.
Interpretação
4. Inicialmente, transcrevemos o artigo 19 da Portaria CAT no 162/2008 (que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.), o qual prescreve sobre a emissão da Carta de Correção nos parâmetros do § 1º-A do artigo 7º do Convênio s/no, de 15 de novembro de 1970, estabelecendo:
“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 - ao número e série da NF-e.
(...)”
5. Em conformidade com o disposto no item “1” do § 1º do artigo 19, a Carta de Correção Eletrônica não pode ser utilizada para sanar erros relacionados com as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.
5.1. É importante observar que esse item é exemplificativo e traz apenas alguns exemplos de “variáveis” consideradas no cálculo do imposto.
6. Note-se que, embora a Consulente tenha informado que os erros que pretende sanar não modificarão o valor do imposto, a “unidade”, o “valor unitário” e a “quantidade” dos produtos são dados que interferem na base de cálculo e, consequentemente, no valor do imposto. Portanto, essas informações também se caracterizam como “variáveis” consideradas no cálculo do valor do imposto e, por expressa determinação legal, não podem ser alteradas por meio da Carta de Correção Eletrônica.
7. Assim, tendo em vista que a Consulente necessita retificar as informações de quantidade, unidade e valor unitário que constam de uma Nota Fiscal e como a Carta de Correção Eletrônica não é o instrumento adequado para sanar essa irregularidade, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/SP), uma vez que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades constantes de documentos fiscais emitidos é competência da área executiva da administração tributária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.